Um auditor-fiscal aposentado da Receita Federal teve a indisponibilidade de bens decretada, até o limite de R$ 7,1 milhões, pela prática de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. A decisão liminar é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques, titular da 26ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
De acordo com a ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi constatada uma evolução patrimonial entre 2001 e 2003 incompatível com a renda do acusado, que na época estava na ativa. A investigação e análise das Declarações do Imposto de Renda do auditor concluiu que houve acréscimo patrimonial a descoberto, com excesso de despesas sobre receitas não respaldadas por rendimentos declarados ou comprovados.
Além disso, o servidor também violou o princípio da legalidade ao exercer a gerência e administração de três empresas das quais atuava como sócio, prática proibida por lei e que configura ato de improbidade administrativa.
Ao deferir o pedido, Silvia Figueiredo citou a jurisprudência do STJ, a qual “estabeleceu que a decretação de indisponibilidade de bens em caso de improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. Independe, assim, da comprovação do periculum in mora concreto, consistente na dilapidação do patrimônio”.
A decisão determinou a indisponibilidade de veículos, aplicações financeiras e imóveis em nome do réu, bem como das cotas que possui nas empresas das quais é sócio, até o limite de R$ 7.099.325,60. Esse total refere-se aos valores que foram supostamente acrescidos de maneira ilícita ao seu patrimônio, multas civis correspondentes a três vezes o valor do enriquecimento ilícito e 80 vezes o valor de sua remuneração.
No final da ação civil de improbidade, o MPF pede ainda a cassação da aposentadoria do auditor; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo dez anos; suspensão dos direitos políticos por igual período, além da perda dos valores tornados indisponíveis. (JSM)
Processo n.º 0022691-31.2014.403.6100