O juiz federal Paulo Cezar Duran, substituto da 5ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou improcedente a ação proposta por um cidadão que teve seus bens apreendidos pela Receita Federal e pleiteava sua liberação.
De acordo com o autor da ação, em abril de 2012, chegou ao aeroporto internacional de Guarulhos, em voo vindo de Atlanta – EUA, e no momento do desembarque, apesar de apresentar a Declaração de Bens a Declarar devidamente preenchida, teve três bens apreendidos por auditores da Receita Federal: um armazenador de HD, uma impressora de cartão digital e um relógio. Alguns dias depois, apresentou impugnação à Receita, porém seu pedido não foi acolhido e seus bens permaneceram apreendidos.
O autor argumenta que trouxe o armazenador de HD como presente para seus pais, que o utilizariam para gravar imagens obtidas das câmeras de segurança de sua residência, bem como armazenar fotos e vídeos pessoais, entre outras coisas.
Com relação à impressora, o autor disse que ela havia sido adquirida nos EUA um ano antes e trazida para o Brasil mediante pagamento do imposto devido. Porém, o equipamento posteriormente quebrou e necessitou ser remetido aos EUA, onde deveria ser feita sua assistência técnica. No momento da apreensão, o autor regressava ao Brasil e o auditor da receita entendeu que os dados constantes na DARF apresentada para a comprovação da anterior importação não correspondiam ao equipamento em questão.
Quanto ao relógio, o autor alegou que seria um presente recebido da empresa em que trabalha, razão pela qual não possui nota fiscal que comprova a data de sua aquisição e que, além disso, o produto estaria incluído no conceito de bagagem para uso ou consumo pessoal, isenta de tributos.
Para a Receita Federal, tanto a impressora de cartão digital, quanto o armazenador de HD são produtos que tem destinação industrial/comercial, não podendo ser abrangidos pelo conceito de bagagem. Já o relógio de pulso foi apreendido porque o autor havia utilizado a isenção em outra viagem nos últimos 30 dias e na ocasião teve outro relógio liberado de uso pessoal.
Na sentença, Paulo Cezar Duran explica item por item o motivo do indeferimento da liberação. “Embora o autor alegue que a impressora já havia sido anteriormente importada [...] e foi posteriormente remetida aos Estados Unidos para conserto, não há qualquer elemento presente na guia que comprove tratar-se da impressora apreendida com o autor, eis que não foi preenchido o número de série da impressora”.
Ele destaca ainda que, de acordo com informações do site do fabricante da impressora, esse modelo é para uso essencialmente empresarial/industrial e pessoas físicas não podem importar mercadorias para tais fins e, além disso, é possível verificar a presença de diversas oficinas autorizadas a prestarem serviços de assistência técnica para esta máquina na cidade de São Paulo.
Quanto ao armazenador de HD, informações também retiradas do site da fabricante mostram que o modelo adquirido pelo autor é de uso empresarial.
Por fim, com relação ao relógio de pulso, no momento da apreensão, o autor portava dois em seu braço, motivo pelo qual um foi considerado na isenção e o outro sujeito à tributação, sendo a condição de cada relógio definida pelo critério de antiguidade. Nos termos de uma instrução normativa da Receita Federal, as pessoas podem trazer em sua bagagem acompanhada bens de uso e consumo pessoal, dentre eles apenas um relógio de pulso. O autor pode recorrer da decisão. (FRC)
Processo n.º 0006938-68.2013.403.6100 - íntegra da decisão