Não é atribuição do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) realizar obras de restauração e conservação de bens de valor histórico e artísticos que não são tombados e são pertencentes a terceiros. Esse é o entendimento do juiz federal Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, que indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de restaurar o monumento Chaminé da Luz, localizado na região central da capital.
O MPF entende que a Chaminé da Luz tem uma grande importância histórica e cultural e requereu que o IPHAN, o estado e o município de São Paulo apresentassem e executassem um projeto de reparos emergenciais e manutenção mínima do monumento que, segundo a Procuradoria, havia sido abandonado pelas autoridades.
De acordo com o magistrado, o Poder Público não tem o dever de “atuar diretamente na manutenção e reparação de todo e qualquer bem de interesse histórico e cultural, interferindo na propriedade de terceiro, mas apenas naqueles que [...] tenha tombado, registrado ou inventariado para esse fim, ou nos quais tenha propriedade”.
Tiago Bologna acrescenta que “se um bem não é de propriedade da União ou de algum de seus entes autárquicos e nem é pelo IPHAN indicado para tombamento, não se considera componente do patrimônio histórico e cultural nacional, não é de interesse federal, embora possa compor o patrimônio histórico e cultural estadual ou local, a critério dos respectivos entes ou conforme sua titularidade”.
O IPHAN explica que todo o patrimônio histórico do Bairro da Luz já havia sido examinado para fins de tombamento, que houve preocupação em considerar bens cujo significado justificasse sua inclusão no universo das obras de interesse nacional, mas que, em nenhum momento, houve interesse em incluir a Chaminé da Luz neste rol.
“Embora seja ponto controvertido também sua titularidade, esta dúvida paira entre estado e município, não alcançando a União ou o IPHAN, é o que basta para afastar a competência da Justiça Federal”, conclui o juiz.
Assim, Tiago Bologna declinou da competência e determinou a remessa da ação à Justiça Estadual para seu processamento e julgamento. (FRC)
Processo nº 0003374-13.2015.403.6100 – íntegra da decisão