A Justiça Federal indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a Usina Santa Rita S/A – Açúcar e Álcool recomponha o meio ambiente degradado, com elaboração, apresentação e execução de projeto específico, bem como implemente medidas de prevenção, mediante acompanhamento da CETESB. A decisão é do juiz federal Luciano Pedrotti Coradini, substituto da 1ª Vara Federal em São Carlos/SP, que também determinou a citação da empresa para contestação.
Além dos pedidos pleiteados na liminar, o MPF ainda requer, ao final do processo, que a ré seja condenada a pagar uma indenização pelo dano ambiental, que será fixada pelo próprio juízo e revertida a favor da CETESB, Polícia Militar Ambiental e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
De acordo com o MPF, a Usina Santa Rita, em exploração de sua atividade econômica, provocou grave dano ambiental, principalmente na lesão à fauna ictiológica (peixes) do rio Mogi-Guaçu, mediante a ruptura de talude instalado em lagoa de decantação utilizada na lavagem da cana-de-açúcar e dos gases provenientes das caldeiras existentes na empresa, ocorrido em outubro de 2013.
“Para antecipar a tutela, e proteger a urgência, a obrigação deve ser certa – único meio justificável de supressão do contraditório. Se a obrigação é incerta, não se justifica a supressão do contraditório”, justifica o juiz sobre o indeferimento da liminar.
Luciano Coradini ainda reiterou a necessidade de ouvir todas as partes para que possa determinar ou exigir algo dos órgãos citados no processo. “Por maior que seja a capacitação técnica da CETESB, o juízo não pode, liminarmente, sem contraditório, aceder às recomendações informais do órgão, sob pena de interferência indevida no exercício da empresa. A imposição pode, eventualmente, ocorrer, mas somente após se formar a convicção da pertinência e exigibilidade das medidas, sob contraditório”. (FRC)
Processo n.º 0002219-61.2014.403.6115 - íntegra da decisão