A Justiça Federal julgou improcedentes os pedidos de suspensão do serviço de radiodifusão da Rede 21 Comunicações LTDA e de bloqueio de bens dos representantes legais do canal e da Igreja Universal do Reino de Deus. A decisão liminar é do juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior, substituto da 11ª Vara Cível em São Paulo/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor dos pedidos, a Igreja Universal e a Rede 21 firmaram contrato de comercialização de tempo de programação (contrato de arrendamento), com a finalidade de conjugar esforços para a produção de programas de cunho religioso-cultural de autoria da igreja, a serem vinculados na grade de programação do canal.
Para o órgão, a radiodifusão é serviço público o que inviabiliza sua apropriação particular e impede a comercialização da posição de delegatário. E, ao alienar sua posição de delegatária à Igreja Universal, a Rede 21 afrontou a exigência de prévia licitação para a concessão do canal, bem como, os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa, importando em desvio de finalidade da concessão de radiodifusão.
Entende também, que a decretação de indisponibilidade de bens dos representantes legais das empresas é uma medida para garantir o ressarcimento do suposto dano causado ao erário.
Entretanto, Deomar Junior explica que para decretar o bloqueio de bens deve-se observar alguns requisitos. “A decretação da indisponibilidade não se compagina com o mero receio abstrato, no sentido de que o réu poderá diluir seu patrimônio durante a tramitação do processo. Exige-se, para além disso a demonstração concreta e real no sentido de que o indeferimento da medida implicará ausência de satisfação do crédito na hipótese de procedência do pedido deduzido. [...] Não existe, por ora, indicação de dilapidação de patrimônio para fins de proclamar a indisponibilidade de bens”.
O magistrado acrescenta que o contrato entre a Rede 21 e a Igreja Universal foi firmado em 16/10/2013, “razão pela qual a indisponibilidade dos bens dos réus agora, em dezembro de 2014, é medida de pouca eficácia, além de haver perigo de irreversibilidade do provimento, que pode acarretar inúmeros danos aos réus”.
Cabe recurso da decisão. (FRC)
Processo n.º 0022870-62.2014.403.6100 – íntegra da decisão