O Conselho Regional de Educação Física do estado de São Paulo não pode exigir que, para ser técnico de tênis de mesa, o profissional tenha diploma do curso, nem inscrição no Conselho. A decisão do mandado de segurança é da juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
De acordo com o autor da ação, o Conselho vinha o impedindo de exercer livremente a profissão de técnico de tênis de mesa, por não possuir registro no órgão. Ele alega que tal exigência é inconstitucional, na medida em que não existe restrição legal para o exercício da atividade.
Na decisão a juíza transcreve um trecho da Constituição Federal que prescreve que “é livre o exercício de qualquer [...] profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer” e afirma que a Lei n.º 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, “não estabelece a obrigação de que o exercício da atividade de treinador ou técnico de tênis de mesa seja realizada, exclusivamente, por profissionais de educação física”.
Por fim, a magistrada utilizou uma decisão do STJ que dispôs sobre caso semelhante, com técnicos de futebol e a aplicou o mesmo princípio. “A Lei não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos Conselhos de Educação Física. [...] Não se permite ao CONFEF e ao CREF4/SP realizar interpretação extensiva da Lei, nem exercer atividade administrativa de ordenação (poder de polícia) contra treinadores e monitores de futebol, ex-atletas não diplomados em Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho”, relata a decisão do STJ. (FRC)
Mandado de Segurança n.º 0001038-70.2014.403.6100 – íntegra da decisão