O juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves, da 3ª Vara Federal em Marília, determinou liminarmente que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Hemp Oil Cannabidiol para sete pessoas que possuem crises convulsivas provocadas por Encefalopatia Epilética e Síndrome de Lennox-Gastaut, cujo tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não é suficiente para o controle da doença. Os réus tem o prazo de dez dias, a contar da data da intimação, para fornecer o remédio.
“O que se busca na hipótese em pauta é tutelar direito à vida e à saúde de que tratam os artigos 5º e 196 da Constituição Federal, em favor de seis crianças e um adolescente, portadores de Encefalopatia Epilética e Síndrome de Lennox-Gastaut”, explica o juiz.
Fernando Gonçalves afirma que o Ministério Público Federal (MPF), autor do pedido, tem legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de tutelar direitos individuais indisponíveis, no caso o fornecimento de medicamentos, bem como entendeu estar presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
O primeiro é “calcado na premissa de que é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde”. O segundo é porque “há nos autos relatórios médicos firmados por especialistas demonstrando as condições de saúde dos substituídos, [...] admoestando sobre o risco de citadas doenças evoluírem para estado de mal epilético e morte, em cinco dos sete tutelados”.
O magistrado explica que para os sete pacientes foi prescrito o mesmo medicamento, Hemp Oil Cannabidiol, que não possui registro na Anvisa. Mesmo assim, não afasta o direito de o portador de doença grave de recebê-lo do Estado, já que, segundo consta, é o único capaz de controlar as crises dos pacientes.
Por fim, o juiz diz que a medida “busca dar efetividade ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana” e “nada veste melhor o conceito de dano irreparável ou de difícil reparação do que risco de morte”.
De acordo com a decisão, a obrigação imposta à União e ao Estado de São Paulo tem caráter solidário, como é próprio das ações de saúde confiadas ao SUS, devendo os réus se entender para que o medicamento não falte ou sobre. (FRC)
Ação Civil Pública n.º 0001166-23.2015.403.6111 – íntegra da decisão