O município de Piacatu/SP está desobrigado a receber o Sistema de Iluminação Pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) da distribuidora de energia elétrica CPFL, em razão de ilegalidade do artigo 218 da Resolução Normativa n.º 414/2010, expedido pela Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica – ANEEL.
De acordo com o município, autor da ação, a Resolução extrapolou os limites do poder regulamentar, pois inovou na ordem jurídica, ao estabelecer que a distribuidora de energia elétrica CPFL deve transferir o Sistema de Iluminação Pública aos municípios, que devem arcar com todas as despesas financeiras necessárias para proceder a quaisquer reparos na rede de energia elétrica.
O juiz Pedro Luis Piedade Novaes, da 2ª Vara Federal em Araçatuba, afirma que o fato da Constituição Federal prescrever que cabe aos municípios organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, “não lhes cria a obrigação de receber o Sistema de Iluminação Pública registrado como AIS à míngua de lei que assim disponha”.
O magistrado acrescenta que tal pretensão “não parece conter-se dentre as atribuições da ANEEL, criada para regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica”.
“A ANEEL, ao editar as normas hostilizadas, extrapolou os quadrantes de seu poder de regulamentar o Decreto n.º 41.019/1957, criando obrigações aos municípios e invadindo campo reservado à lei e a competência da União”, explica Pedro Novaes. (FRC)
Ação nº 0000176-44.2015.403.6107 – íntegra da decisão