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14/12/2015 - Nota de esclarecimento

Acerca da expedição do alvará de soltura em favor de Ernesto Antônio da Silva, ex-prefeito do município de Andradina/SP, réu na ação 0002469-55.2013.403.6107, que tramita na 1ª Vara Federal de Andradina/SP, cumpre esclarecer que:

O réu foi condenado na referida ação penal a uma pena de sete anos de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, tendo sido concedido na sentença o direito do réu recorrer em liberdade.

Contudo, apesar de intimado da sentença em 2/10/2015, por meio de seu advogado constituído, nenhum recurso foi interposto pela defesa após o prazo legal, embora tenha o advogado feito carga dos autos em Secretaria.

Embora o réu respondesse em liberdade, o juiz Felipe Raul Borges Benali determinou então uma nova intimação, desta vez pessoal, por meio de oficial de justiça, o que ocorreu no dia 28/10/2015, tendo o próprio ex-prefeito assinado o mandado de intimação.

Entretanto, novamente, transcorreu o prazo legal sem que nenhum recurso da defesa fosse apresentado, pelo que a sentença transitou em julgado no dia 4/11/2015.

Assim, passado mais de um mês sem qualquer notícia de recurso nos autos, embora intimado em duas oportunidades distintas, expediu-se o pertinente mandado de prisão para início do cumprimento da pena imposta, tendo o réu sido preso no dia 11/12/2015.

Algumas horas após a concretização da prisão pela Polícia Federal, o advogado do ex-prefeito compareceu à Justiça Federal de Andradina/SP, alegando que havia sim recorrido da sentença, mas que, por equívoco seu, havia indicado erroneamente no recurso o número de outra ação penal que o ex-prefeito respondia na Justiça Federal de Araçatuba/SP, para onde a peça teria sido encaminhada.

Foi então determinada a confirmação dos fatos pelo juiz Rodrigo Boaventura Martins, que respondia pela Subseção de Andradina no dia da prisão.

Em contato com a Subseção de Araçatuba, foi encontrado o recurso em questão, protocolado no processo de nº 0004309-71.2011.403.6107, justamente aquele cujo número constava da peça do advogado.

Cumpre esclarecer que houve equívoco do advogado não só na peça de interposição do recurso (na qual apontou erroneamente o nº 0004309-71.2011.403.6107), como também nas razões recursais que a acompanharam (na qual indicou uma terceira ação, de nº 0003631-70.2006.8.26.0024), sendo que ambos os números eram distintos da ação penal que tramitava em Andradina/SP (0002469-55.2013.403.6107), para qual o recurso efetivamente se destinava, feito no qual inexistia, até então (mais de um mês após o trânsito em julgado e após duas intimações), qualquer indicação da existência de qualquer recurso.

A despeito dos equívocos da defesa, considerando a aparente ausência de má-fé, o juiz julgou possível superá-los sob pena de manifesto prejuízo ao réu, pelo que declarou nulo o trânsito em julgado da decisão e ordenou a expedição do alvará de soltura.

“Cumpre, primeiramente, constatar o equívoco do patrono do réu como o fato gerador da certificação do trânsito em julgado e subsequente expedição da ordem de prisão (...). Tendo em vista que o erro verificado envolve e repercute sobre o direito de liberdade e ampla defesa do réu, recomenda-se a sua superação, com o fim de preservarem-se direitos de envergadura constitucional”, afirmou o magistrado.

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37