Um agente da Polícia Federal aposentado foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de denunciação caluniosa. Ele teria motivado a instauração de uma investigação policial contra outra pessoa ao atribuir-lhe a prática de diversos crimes que sabia serem falsos. O juiz Dasser Lettiére Júnior, da 1ª Vara Federal em São José do Rio Preto/SP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
De acordo com a ação, em 2006 o réu encaminhou à Polícia Federal de Brasília uma carta com denúncia anônima, imputando a uma mulher os crimes de tráfico de drogas, contrabando, estelionato e favorecimento à prostituição. No entanto, as investigações concluíram que não havia qualquer indício de verdade nos fatos contidos no documento.
Em sua defesa, o acusado alegou não haver provas de que tenha sido ele o autor da carta, e afirmou também que em nenhum momento a pessoa prejudicada levantou suspeita sobre ele. Apesar de ter negado a prática do delito, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, a perícia não deixou dúvidas quanto a autoria da falsa denúncia.
A decisão ressalta que o crime de denunciação caluniosa se consuma quando o agente movimenta a máquina administrativa para apurar uma imputação a alguém que saiba ser inocente, independente de ter ou não havido o indiciamento da pessoa.
Para Dasser Júnior, o fato de a vítima não ter afirmado nada contra o acusado não influencia na configuração do crime, “já que este protege, em primeiro lugar, a Administração da Justiça, sendo ela, não a única, mas uma das vítimas da denunciação caluniosa”.
Caso haja o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos fixadas na sentença, elas serão convertidas em pena privativa de liberdade. Cabe recurso. (JSM)
Processo n.º 0002711-85.2011.403.6106