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16/07/2015 - Associação de aposentados (ASSAP) não pode exercer atividade jurídica

A prática ou promoção de atos privativos de advogado, como os de assessoria jurídica, consultoria jurídica, assistência jurídica e postulação judicial, realizadas pela Associação de Apoio a Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos Federais (ASSAP) é ilegal. Este é o entendimento do juiz Jacimon Santos da Silva, em decisão liminar da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP proferida no dia 10/7.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a ASSAP vem desenvolvendo condutas ilícitas e abusivas que causam danos aos aposentados e pensionistas, com o propósito claro de “ludibriar os beneficiários da Previdência a se associarem a seus quadros, mediante a captação indevida de clientela e o patrocínio de centenas/milhares de ações previdenciárias, cujas teses não se sustentam nos tribunais brasileiros”.

No inquérito instaurado para apurar os fatos, ficou constatado que os aposentados conheceram a ASSAP por meio de correspondência a eles enviada pela própria Associação. Na correspondência, é informado que, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, os aposentados teriam direito à revisão de seus benefícios, bem como ao recebimento retroativo da diferença dos valores pagos a menor nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos, podendo alcançar a cifra de R$ 49 mil.

Ludibriados por “vendedores de sonhos” e, na expectativa de ter um aumento em seus benefícios previdenciários, muitos aposentados pagaram uma “taxa” de R$ 1.096,00 a título de adesão, surpreendendo-se, ainda, com pagamento de mensalidades associativas, semestralidades e anuidades vinculadas ao salário mínimo, “sendo que a maioria nunca recebeu ou receberá a tão propalada revisão em seus benefícios”.

De acordo com o MPF, trata-se de uma “verdadeira comercialização de ações judiciais, promovendo o empobrecimento dos já debilitados beneficiários da previdência social e o assoberbamento da Justiça Federal, em particular do JEF, com a promoção de uma enxurrada de ações fadadas, em sua grande maioria, ao insucesso”.

Ao apreciar o pedido de liminar, o juiz entendeu como “legítimos e plausíveis” os argumentos apresentados pelo MPF. “Em verdade, as atividades desenvolvidas pela associação efetivamente se caracterizam como exercício irregular da advocacia. Há fartos relatos no sentido de que a associação é quem dava início aos contatos com os segurados e, após a aproximação, usava de métodos comerciais para convencê-los a associarem-se e a propor demandas judiciais, com a assinatura de procuração conferindo poderes a pessoas ligadas à entidade.”, afirma Jacimon da Silva.

Por fim, o magistrado deferiu os pedidos do MPF e determinou que a ASSAP e seus representantes legais: 1) se abstenham de efetuar visitação pessoal, ligação telefônica ou envio de correspondência a quaisquer cidadãos visando angariar ou captar clientela para propositura de medidas judicias; 2) se abstenham de praticar ou promover atos privativos de advogado, notadamente os de assessoria jurídica, consultoria jurídica, assistência jurídica e postulação judicial; 3) efetuem de imediato a adequação do conteúdo do site da ASSAP com a retirada de toda e qualquer alusão a serviços jurídicos ou atos inerentes à advocacia; 4) limitem os honorários advocatícios exigidos aos parâmetros dispostos no Código de Ética e Disciplina da Advocacia no caso de pedidos relativos a prestações vencidas e vincendas; 5) promova no prazo de 20 dias a revisão de todos os contratos celebrados entre a ASSAP e seus associados com a devolução dos valores já pagos ou, caso o associado queira manter o seu vínculo associativo, a elaboração de novos instrumentos contratuais. Também foi determinada a indisponibilidade de todos os bens existentes em nome dos réus, bem como o bloqueio de eventuais valores encontrados em suas contas bancárias.

Em caso de descumprimento da decisão foi estipulada multa de R$ 50 mil para cada novo anúncio veiculado para angariação de clientela/associado ou para cada contrato de honorários advocatícios abusivo celebrado ou não revisado. A tutela antecipada tem efeitos tão somente no âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Carlos. (RAN)

Ação Civil Pública n.º 0001534-20.2015.4.03.6115 – Íntegra da Decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52