Foi indeferido o pedido de liminar proposto por uma empresa de transporte e logística que não pretendia indenizar a contratante, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), pelas perdas de mercadorias e objetos roubados que estavam dentro dos veículos para serem entregues. A decisão é do juiz federal Tiago Bologna Dias, da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
De acordo com a autora, o ressarcimento do sinistro foi negado devido à demora dos Correios em apresentar documentação comprobatória. E o desconto de cerca de R$ 34 mil, que será aplicado na próxima fatura, inviabilizará a manutenção da prestação dos seus serviços, já que não poderá arcar com o pagamento de seus funcionários, com os gastos com os veículos, entre outros.
O magistrado considerou que no contrato firmado entre as duas empresas há cláusulas expressas e claras que determinam à contratada a responsabilidade da carga transportada, dispondo que os prejuízos causados seriam executados com a possibilidade de retenção dos valores nos créditos decorrentes do contrato.
“Neste contexto, contratual, se a requerente não contratou seguro ou não o acionou oportunamente assumiu o risco nesse sentido, pois sabia que deveria arcar com tais valores desde o princípio”, afirmou Tiago Dias.
Quanto ao valor aplicado, o magistrado entende ser devido já que os usuários dos Correios têm o direito à indenização do valor correspondente ao preço postal pago pelo serviço ou à indenização de valor pré-estabelecido. (KS)
Processo: 0000884-18.2015.403.6100 – íntegra da decisão