A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um cliente em virtude do constrangimento sofrido ao ser submetido a procedimento de segurança em porta giratória na entrada de uma de suas agências. A decisão é do juiz Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba/SP.
De acordo com o cliente, ao comparecer na agência bancária a equipe de segurança solicitou que ele retirasse os pertences como relógio, carteira e celular para colocar em compartimento separado na porta giratória. Além disso, um dos vigilantes pediu para que ele também tirasse a botina e chegou a afirmar que “se quiser entrar é de meia”. O cliente então tirou a botina e, já dentro da agência, permaneceu de meia aguardando pelo pagamento de seu benefício previdenciário.
Uma testemunha afirmou em audiência que houve inclusive acúmulo de pessoas na entrada do banco, em razão do tumulto que se deu e confirmou que o cliente entrou apenas de meia na agência deixando seu calçado do lado de fora.
Gustavo Mendes explica que indenização por dano moral, diferentemente do que ocorre com relação ao dano patrimonial, tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis.
O juiz afirma que a solicitação de que o cliente tirasse parte de suas vestes “extrapola o razoável, visto que submeteram o autor à humilhação e constrangimento indevido ao ter que se despir em parte para ingressar na agência bancária da CEF”.
Para o magistrado, os procedimentos adotados nas portas giratórias “não podem dar ensejo a condutas abusivas e desrespeitosas por parte dos vigilantes da agência, que têm o dever de tratar as pessoas com respeito e sem excessos, o que não se verificou no presente caso em que o autor foi submetido a tirar parte de suas vestes, o que configura o dano moral”.
Com relação à quantia de R$ 5 mil, fixada como indenização, o juiz levou em consideração aspectos como o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica-financeira do causador do dano e o caráter pedagógico da verba, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que sejam afastadas indenizações desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado. (FRC)
Processo n.º 0001777-83.2014.403.6313