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18/12/2015 - Serviço de iluminação pública é de competência do município em Jaú

Foi julgado improcedente o pedido do município de Jaú/SP que pretendia que fosse determinada à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) a continuidade da prestação de serviços de iluminação pública, sendo para tanto necessário suspender a transferência compulsória dos ativos de iluminação, contrariando a Resolução 414/2010 publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O serviço de iluminação no município vinha sendo prestado pela CPFL devido a um contrato de concessão firmado com a Aneel. Após a publicação da Resolução, os ativos imobilizados em serviço (AIS) deveriam ser transferidos ao município, até dezembro de 2014, juntamente com a responsabilidade pela prestação dos serviços.

De acordo com a prefeitura, a recusa em receber os ativos de iluminação ocorre por que a CPFL não forneceu em tempo adequado a descrição detalhada dos bens, o que dificultou a administração verificar se atendem as especificações técnicas que garantam a prestação dos serviços. Assim, impediu também a realização de licitação para a contratação de empresa que passaria a realizar as atividades até então desenvolvidas pela CPFL, dando a essa uma ilícita vantagem competitiva se participasse do certame licitatório.

“Ao contrário do que alega o município de Jaú/SP, a transferência do ativo imobilizado em serviço tem por fundamento um contrato, cujas cláusulas poderiam ter sido harmonizadas, modificadas, subtraídas e adicionadas pelos envolvidos; fato obstado pela inércia e silêncio da autora”, afirmou o juiz Carlos Eduardo da Silva Camargo, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP.

O magistrado considerou que a prefeitura não provou ter exigido da CPFL qualquer atitude quanto ao fornecimento do inventário, não estabeleceu um cronograma próprio para ser cumprido pela Companhia, conforme determinou a Resolução 414/2010, e também não demonstrou no processo as comunicações formais em que teria cobrado o envio das informações.

“Caso fosse a real intenção do Poder Público em licitar tal serviço, deveria ter implementado o cronograma de verificação e repasse do AIS de acordo com os interesses municipais, e; caso os dados fornecidos estivessem incompletos ou omissos, determinar o saneamento incontinentemente, a fim de não gerar eventual solução de continuidade do serviço público essencial de iluminação pública”, declarou Carlos Eduardo.  (KS)

Processo: 0000514-85.2015.403.6117 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37