O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, condenou dois empresários pela prática de crimes contra a ordem tributária ao deixarem de lançar diversos tributos federais nos exercícios de 2002 a 2005, cuja sonegação chega a quase R$ 2,5 milhões em valores atualizados. Durante o interrogatório, os acusados fizeram uso do direito ao silêncio acreditando que os elementos colhidos na fase de investigação não poderiam fundamentar uma eventual sentença condenatória, o que não ocorreu.
A pena imposta aos réus foi de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pagamento de 50 salários mínimos). Além disso, cada um deverá pagar, a título de danos morais causados à coletividade, o valor de R$ 100 mil a ser destinado para a educação, em virtude de a sonegação de tributos retirar verbas que poderiam ser aplicadas nessa área.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a conduta dos réus consistiu em falsificar notas fiscais, inserir dados incorretos em livros contábeis e omitir receitas da empresa durante o período mencionado. As irregularidades foram descobertas por meio de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal, sendo as informações juntadas ao processo.
O artigo 155 do Código de Processo Penal diz que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, salvo no caso de prova não repetível. Essa tese foi utilizada pela defesa ao optar pelo silêncio no interrogatório e não apresentar contraprovas. Para Ali Mazloum, porém, a prova produzida na fase pré-processual neste caso deve sim ser considerada nos exatos termos do disposto no artigo 155 do CPP, uma vez que a Secretaria da Receita Federal é o órgão responsável pelo lançamento definitivo do crédito tributário e o lançamento tributário constitui a própria materialidade delitiva.
“Tratando-se de elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitiva do processo, e sendo eles a própria prova do crime, cabe ao acusado ofertar contraprova, sendo dele esse ônus, não se confundindo tal faculdade processual com o direito material ao silêncio”, afirma a decisão.
De acordo com o magistrado, o encargo de apresentar a contraprova não pode ser desconstituído pelo uso do direito ao silêncio, ou seja, o direito de ficar calado não tem o alcance pretendido pela defesa, que é o de afastar do réu o ônus da contraprova.
“A Constituição Federal propicia aos acusados em geral o direito ao contraditório, tendo este sua concretude máxima na possibilidade de contraposição à prova da acusação, o que poderia ser articulado em Juízo. Mais uma vez, contudo, retomaram os acusados o silêncio, silenciaram os sócios da empresa! A defesa técnica opôs o artigo 155 do CPP à possibilidade de se considerar, em Juízo, a prova produzida na fase inquisitiva. Não prospera tal pretensão”, concluiu o juiz. (JSM)
Processo nº 0009370-74.2014.403.6181