A juíza federal Flávia Serizawa e Silva, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu liminarmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF), que requeria a suspensão da execução do serviço de radiodifusão conferido à Abril Radiodifusão S.A. e transferida à Spring Televisão S.A.
O MPF alega que para transferir a concessão deve haver um procedimento licitatório, o que não ocorreu.
De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), os serviços de radiodifusão (entre eles, os de televisão) serão executados diretamente pela União Federal ou através de concessões, autorização ou permissão, que poderão ser renovados por períodos sucessivos se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interesse público. Somente novas concessões necessitam da realização de licitação.
O CBT ainda estabelece que a transferência da concessão, permissão ou autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo. “Isto é, não há impedimento legal à transferência da concessão para exploração de serviços de radiodifusão, desde que haja prévia anuência da Administração”, conclui Flávia Silva.
A magistrada explica que “o requerimento de autorização prévia para a transferência direta da concessão outorgada à Abril Radiodifusão S.A. para a Spring Televisão S.A. embora ainda não tenha decisão definitiva, conta com proposta de deferimento, por ter sido constatado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos na legislação de radiodifusão”.
Outros pedidos do MPF, como determinação que as empresas apresentassem toda a documentação que embasou a venda da licença e que a União se abstenha de conceder a elas novas outorgas para execução de serviços de radiodifusão, também foram indeferidos na decisão liminar. (FRC)
Ação nº 0006235-69.2015.403.6100 - íntegra da decisão