Um vendedor ambulante foi condenado a pena de 3 anos de prisão, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter tentando, conscientemente, por em circulação uma cédula falsa. A sentença é do juiz Osias Alves Penha, da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP. O réu pode recorrer da decisão.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, no dia 21/7/2004 o réu adquiriu um lanche em um bar no município de Itapira/SP, oferecendo como pagamento uma nota falsa de 50 reais, que foi recusada pelo dono do estabelecimento por ter percebido que ela não era original.
Depois da tentativa frustrada de introduzir a moeda falsa, o réu chamou a polícia e tentou inverter a situação, alegando que fora ele quem havia recebido a nota do comerciante como troco.
Posteriormente, ouvido pela polícia, o réu apresentou uma segunda versão, dizendo que havia vendido uma mercadoria ao dono do bar, que teria pago com a referida nota falsa. Mais tarde, já em juízo, o réu mudou novamente seu relato, afirmando que havia ganho a nota falsa numa máquina caça-níquel do mesmo bar.
“Percebe-se que em cada uma das três vezes em que o réu foi ouvido apresentou versão diferente. Concluo que não é possível atribuir crédito às versões apresentadas em razão da ausência de verossimilhança e da variação no tempo sem qualquer explicação razoável. O comerciante (dono do bar), por sua vez, sempre relatou os fatos da mesma maneira, versão que não é incompatível com o relato das demais testemunhas”, entendeu o juiz.
O crime de falsificação de moeda também abrange quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou a introduz em circulação. Para se configurar o crime, a cédula tem que “ter potencial para ser introduzida no meio circulante como se fosse verdadeira”.
“Tenho por comprovado que o réu guardou e tentou introduzir a cédula falsa em circulação, e somente não obteve êxito porque o comerciante, com anterior experiência bancária de muitos anos, percebeu a contrafação e recusou a cédula”, concluiu Osias Alves Penha. (FRC)
Processo n.º 0000886-19.2006.403.6127