A 1ª Vara Federal em Andradina/SP julgou extinta e sem resolução de mérito, a ação proposta pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) que visava a posse de uma área localizada na região para fins de reforma agrária. O órgão não entregou a documentação necessária para que o processo fosse julgado.
Conforme previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, o autor da ação deve demonstrar a verdade dos fatos alegados com provas, sendo indispensável à apresentação dos documentos para prosseguir com a ação.
“O próprio autor confessa que não reuniu a documentação necessária em juízo com ação de desapropriação. Muito embora tal documentação seja da substância do ato”, afirmou o juiz Bernardo Julius Alves Wainstein. (MM)
Processo: 0000458-89.2015.4.03.6137 – acesse a íntegra da decisão