Dois candidatos conseguiram, por meio de liminares, garantir a participação no processo seletivo para credenciamento de peritos sem vínculo empregatício na Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos/SP. No primeiro caso, o autor da ação não pôde realizar a inscrição porque o edital, divulgado em janeiro deste ano, proibiu a participação de pessoas que morassem a mais de 100 km da cidade de Santos, e, no segundo caso, havia limitação de idade imposta aos participantes.
Cada um dos requerentes entrou com mandados de segurança contra as restrições, as quais foram afastadas pelo juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, substituto da 1ª Vara Federal em Santos.
O primeiro impetrante, que mora em Piracicaba/SP, alegou que a exigência referente à distância de sua residência é discriminatória e inconstitucional. Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que a Lei 8666/93 veda que se faça tal exigência.
“Em juízo de cognição sumária, não pode a autoridade impedir a participação de pessoas com domicílio em cidade distante mais de 100 km de Santos, porque se está estabelecendo preferência em razão do domicílio licitante, situação proibida pelo art. 3.º, § 1.º, da Lei 8666/93”, diz a decisão.
Já o outro candidato se viu impossibilitado de participar do processo seletivo por ter 73 anos, e a idade limite prevista no edital é de 70 anos. O autor sustenta que tal medida contraria a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e por dispositivos constitucionais.
Ao prestar os esclarecimentos, a autoridade impetrada (inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Santos) afirmou que a limitação da idade teve como objetivo a renovação do quadro de peritos que prestam serviço àquela unidade aduaneira. Alegou ainda que a Instrução Normativa RFB 1020/2010 prevê a possibilidade de o chefe da unidade local estabelecer critérios adicionais para o processo seletivo.
Porém, de acordo com Mateus Castelo Branco, “não há lei que proíba a prestação de serviço à Administração Pública, sem vínculo estatutário ou empregatício, por pessoa que já tenha a idade de 70 anos (...). Por outro lado, a Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais o afastamento da discriminação por idade (art. 3.º, II) e consagra o princípio da igualdade como direito fundamental (art. 5.º, ‘caput’), deixando bem claro que não permite a idade como fator de discriminação no momento da admissão ao trabalho”.
Em ambos os casos, as restrições impostas pelo edital foram afastadas, bem como determinado expedição de ofício ao inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Santos para que aceitasse as inscrições dos candidatos no processo seletivo, com cumprimento imediato por oficial de justiça. (JSM)
Processo n.º 0000854-68.2015.403.6104
Processo n.º 0000644-17.2015.403.6104