Aconteceu na última sexta-feira (21/8) a audiência prévia para tentativa de conciliação no processo em que a prefeitura de São Carlos/SP moveu contra a União Federal e o Banco do Brasil para que seja determinado um valor mensal de pagamento, sobre o parcelamento da dívida que o município tem com a União, dentro de um limite possível a ser honrado.
Como não houve acordo, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal de São Carlos, determinou que seja mantida a decisão proferida por ela em junho de 2015, cumprindo assim a ordem de redução nos valores das parcelas mensais a serem pagas pelo município, no valor aproximado de R$ 364 mil.
Por conta de um refinanciamento de dívidas no ano 2000, a cidade de São Carlos teve valores retidos mensalmente de sua conta corrente no período de julho de 2014 a maio de 2015, na ordem de R$ 5 milhões. Segundo a prefeitura, os bloqueios geraram um verdadeiro caos nas finanças públicas municipais afetando todos os setores da administração.
De acordo com a prefeitura, em 2000 quando foi celebrado com a União Federal, representada pelo Banco do Brasil, o contrato de confissão, consolidação e refinanciamento das dívidas, o valor do débito era de pouco mais de R$ 31 milhões com parcelas mensais equivalentes de 1/12 de 13% da Receita Líquida Real (RLR) do município, quantia possível de ser honrada.
Relata ainda que, em 2006, o município ingressou com uma ação, visando o pagamento das parcelas conforme os valores iniciais do contrato, sendo então obtida uma decisão liminar favorável, iniciando os descontos mensais de aproximadamente R$ 160 mil. Contudo, em 2014 a liminar perdeu sua eficácia, e desde então, sob o argumento de descumprimento contratual, a União vem realizando sucessivos saques nos repasses das receitas tributárias que a cidade possui direito, em valores aproximados de R$ 5 milhões, ou seja, muito superiores aos estabelecidos inicialmente.
Para a magistrada, “é inevitável que as finanças municipais entrem em estado de colapso com essa nova realidade, não sendo crível, tampouco razoável, a solução adotada pela União, até mesmo porque está resvalando na autonomia municipal, valor supremo assegurado pela Constituição”.
A decisão também menciona que em 2014 foi editada a Lei Complementar n.º 148/2014, que dentre outras providências, dispôs sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, Estados e Distrito Federal e Municípios.
“Com o acompanhamento dos contratos celebrados, constatou-se que os indexadores inicialmente previstos estavam tornando inexequíveis o adimplemento integral das obrigações assumidas, posto que as dívidas não estavam sendo abatidas com os descontos mensais dos entes federados pela União. [...] Verifica-se que a solução razoável e possível nessa sede é que o contrato seja cumprido, nos termos em que pactuado”, afirmou a juíza.
A decisão aplicou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e determinou que a União desconsidere o município de São Carlos inadimplente, pela dívida ora discutida, devendo retirar o nome da cidade dos registros de inadimplente do Cadastro Único de Convênios / Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (CAUC/SIAF). Abstendo-se ainda de efetuar qualquer ato a fim de dificultar a execução de contratos e repasses em decorrência da inadimplência já afastada.
Por fim, a magistrada determinou que as partes apresentem no prazo de 30 dias o valor consolidado do saldo devedor, com discriminação da parcela mensal a ser suportada pelo município. (KS)
Processo n.º 0001463.18.2015-403.6115 – íntegras da decisão e do Termo de Audiência de Conciliação