Foram suspensos os interrogatórios dos réus Carlos Alberto Brilhante Ustra, Alcides Singillo e Carlos Alberto Augusto, previstos para os dias 24 e 27/4/2015 no Fórum Federal Criminal em São Paulo. Eles são acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta prática de sequestro qualificado de Edgar de Aquino Duarte, em junho de 1971, durante o regime militar.
Uma liminar proferida na Reclamação Constitucional 19.760, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da ação penal contra os réus até que o Plenário do Supremo julgue se o crime de sequestro está abrangido ou não pela Lei de Anistia (Lei 6.683/79). Essa decisão, que terá efeito vinculante, será dada nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 153 e da ADPF nº 320, cuja relatoria é do ministro Luiz Fux.
A Lei de Anistia extinguiu a responsabilidade penal para os autores de crimes políticos e crimes comuns (relacionados a crimes políticos) cometidos no período de 2/9/1961 a 15/8/1979. De acordo com o MPF, porém, o crime de sequestro teria caráter permanente e somente cessaria quando a vítima fosse libertada (caso estivesse viva) ou quando seus restos mortais fossem encontrados, o que até hoje não ocorreu com Edgard Duarte. Assim, para a Procuradoria, a Lei de Anistia não poderia ser aplicada aos acusados.
Com base nesse entendimento, o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo prosseguiu com a ação designando o interrogatório dos réus. No entanto, a liminar proferida pela ministra Rosa Weber do STF na Reclamação Constitucional 19.760 suspendeu a medida, uma vez que “as decisões exaradas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental repercutirão diretamente no deslinde da ação penal de origem”.
Assim, como o julgamento da ADPF pelo Supremo trará efeitos diretos no processo que tramita na 9ª Vara, a ministra considerou prudente, por ora, suspender o prosseguimento da ação. “Nesse contexto, reservando-me a possibilidade de, em cognição plena do feito, vir a entender de forma distinta, reputo oportuna, no exercício de juízo de mera delibação, excepcionalmente, a suspensão da ação penal de origem”, concluiu. (JSM)
Ação n.º 0011580-69.2012.403.6181