A União Federal deverá fornecer gratuitamente o medicamento “RSHO TM 10g/tubo”, à base de canabidiol, totalizando seis tubos ao mês, ao paciente menor F.G.A.O, que sofre de problemas relacionados com epilepsia. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, titular da 3ª Vara Federal em Sorocaba/SP.
A médica responsável pelo tratamento do menor indicou o medicamento após o fracasso de outras terapias e ressaltou a gravidade das convulsões sofridas pelo paciente. O autor comprovou ser portador de epilepsia com crises complexas, com agitação psicomotora importante, comprometendo sua situação neurológica.
O canabidiol é uma substância química encontrada na maconha e que, segundo estudos científicos, tem utilidade médica para tratar diversas doenças, entre elas, neurológicas. Em janeiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a reclassificou como substância controlada - antes, era proibida. No caso em questão, tecnicamente chamado “Hemp Oil – Rsho”, a medicação possui altíssimo custo e sua importação já está autorizada pela Agência.
De acordo com a juíza, a decisão tem “a finalidade de preservar a vida do menor F.G.A.O. e assegurar-lhe tratamento digno para sua saúde”. O paciente alega não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento. A importação do medicamento na quantidade de seis dos 73 tubos necessários para o completo tratamento já foi autorizada pela ANVISA.
A juíza ressaltou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, “pois o tratamento pleiteado pelo autor é necessário e urgente para manter seu bem estar geral, sua saúde e uma vida digna do menor autor”. Ponderou que “a obrigação do Estado em fornecer medicamentos essenciais e devidamente prescritos por profissional médico como indispensáveis para garantir a vida, a sobrevida e a qualidade de vida da pessoa humana tem sido amplamente reconhecida pelos Tribunais”.
A União tem até 72 horas para comprovar nos autos a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da decisão e tem o prazo de 10 dias para a comprovação do fornecimento do medicamento ao autor. A decisão é do dia 26/06/2015. (VPA)
Processo: 0004858-33.2015.403.6110 – acesse a íntegra da decisão