A 3ª Vara Federal em Bauru/SP aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em relação a nove pessoas e três empresas acusadas de terem supostamente praticado, entre outros crimes, o de falsidade ideológica, uso de documento falso, crime contra o meio ambiente e crime contra as relações de consumo ao induzir consumidores a erro.
De acordo com a peça acusatória, foi construído um loteamento e vendido terrenos em condomínio fechado, ao qual deu-se o nome de “Residencial Pamplona” e para seu licenciamento foram utilizados documentos falsos perante diversos órgãos públicos, como registros em cartório de imóveis, edição de lei municipal transformando área rural em urbana, autorizações e licenças indevidas para implementação do empreendimento.
“A materialidade delitiva está evidenciada nas provas constantes dos autos de inquérito. Ali estão os documentos tidos por falsos e que foram utilizados perante a Autarquia Federal (INCRA) e em outros órgãos públicos; há provas da realização do empreendimento imobiliário em área de preservação permanente e cópias dos autos das infrações ambientais, lavrados por policiais militares; há também provas de que os lotes foram vendidos e que não foram entregues aos consumidores”, enumera o juiz federal Joaquim Alves Pinto.
O magistrado esclarece que neste momento processual, o recebimento da denúncia, “não vige o princípio processual ‘in dúbio pro reo’, isto é, havendo dúvida se decide em favor do réu. Ao contrário, em se tratando de recebimento da denúncia, a máxima aplicável é ‘in dubio pro societate’, ou seja, havendo dúvida [...], cabe ao magistrado receber a exordial acusatória, como forma de proteger a sociedade”.
Assim, foi determinada a citação dos acusados para constituírem advogados e apresentarem suas defesas prévias. (FRC)
Processo n.º 0002324-25.2015.403.6108