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29/10/2015 - Ação que apurava falhas em contrato de recuperação de rodovia é declarada prescrita

A 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP declarou prescrita a ação de improbidade proposta contra um funcionário do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), um empresário, um engenheiro e a empresa contratada para realizar obras de recuperação na rodovia Régis Bittencourt (BR 116/SP). A juíza Diana Brunstein também julgou improcedente o pedido de indisponibilidade de bens dos réus por não haver comprovação de prejuízo ao erário decorrente da execução das obras.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação após constatar ilegalidades no contrato celebrado entre o DNIT e a empresa ré, como dispensa irregular de licitação, inexistência de projeto básico para as obras de recuperação da rodovia, além da desídia da Administração na conservação dos trechos danificados. A Procuradoria alegou que tais irregularidades causaram prejuízo ao erário e favorecimento ilícito à empresa.

Em relação à prescrição, Diana Brunstein ressalta que o MPF tomou conhecimento dos fatos em 2005, mas propôs a ação somente em 2013. “Considerando que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 142 da Lei nº 8112/90, o prazo prescricional para a propositura da ação destinada à aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade é de cinco anos, contados a partir do conhecimento dos fatos, forçoso é o reconhecimento de que esta ação encontra-se prescrita, esvaziando-se o poder-dever de punição estatal em relação a tais ilícitos civis”.

Quanto ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível, a juíza considerou não haver provas de efetivo prejuízo causado com a contratação da empresa. “Inexiste comprovação de qualquer desvio de verba destinada à execução do contrato ou de que os envolvidos tenham acrescido ilicitamente bens ou valores aos seus respectivos patrimônios. (...) Ademais, os termos de recebimento provisório e definitivo atestam que a recuperação do trecho da rodovia foi efetivamente realizada; que a obra foi entregue no prazo estipulado e que os serviços foram prestados a contento”, concluiu. (JSM)

Processo n.º 0002842-10.2013.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37