A Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. conseguiu, por intermédio de mandado de segurança, a anulação da requisição feita pela Polícia Federal para informar dados como IP de acesso da máquina, datas de acesso, qualificação completa e dados cadastrais de um determinado usuário da rede social. A decisão é do juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
De acordo com a empresa, a requisição por parte da Polícia Federal “constitui ato coator que viola o direito líquido e certo da impetrante de não fornecer dados sigilosos de seus usuários até que seja proferida uma ordem judicial, tal como expressamente previsto no artigo 10, §1º, do Marco Civil e artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal”.
Além disso, ela afirma que não possui quaisquer informações compreendidas nos conceitos de “qualificação pessoal, filiação e endereço” de seus usuários. Então, mesmo que fosse determinada pela Justiça a prestação dessas informações, não haveria meio de se obtê-las.
Ao proferir a sentença, o magistrado adotou os mesmos fundamentos utilizados pela juíza Tatiana Pattaro Pereira, responsável pela decisão liminar no mesmo processo, anteriormente.
“A lei permite às autoridades administrativas, com competência para tanto, requisitar informações aos provedores de internet referentes aos seus usuários, desde que tais informações se limitem a dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação e endereço. Entendo, pois, que informações relacionadas aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como, de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, dependem de autorização judicial”, afirmou.
Assim, o juiz entendeu que a empresa não está obrigada a fornecer dados vinculados aos números de IP, pois eles são protegidos pelo sigilo de informações, uma garantia constitucional.
A Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. ainda requereu que fosse determinado à Polícia Federal o impedimento de instauração de inquérito policial contra ela, em decorrência da negativa de fornecimento dos dados solicitados pela autoridade policial.
Esse pedido, porém, Djalma Gomes indeferiu por considerar que o meio adequado dele ser feito é outro. “Nessas situações em que o paciente se vê na iminência de ter contra ele a instauração indevida de um inquérito policial, a medida judicial mais adequada à sua pretensão é a impetração de habeas corpus e não mandado de segurança, como no presente caso”. (FRC)
Mandado de Segurança n.º 0001972-91.2015.403.6100