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02/03/2018 - IR não deve incidir sobre aposentadoria de portadora de neoplasia maligna

A Justiça Federal confirmou a decisão dada em tutela antecipada e declarou o direito de uma aposentada à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, desde a data em que foi diagnosticada com neoplasia maligna.  A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. 

A autora alegou que se aposentou em 2004, contudo, em junho de 2009 foi diagnosticada com neoplasia maligna, o que lhe assegura pelas normas vigentes o direito à isenção da retenção do tributo sobre os rendimentos recebidos.  

Segundo a decisão, conforme disciplinado pelas Leis n.º  7.713/88 e 11.052/04 e pelo decreto 3.000/99 é possível concluir que os aposentados portadores de determinadas doenças, incluindo a neoplasia maligna, estão isentos da retenção do Imposto de Renda.

 “Em junho 2009, a autora foi diagnosticada com policitemia vera - CID10 - D 45, o que corresponde a uma neoplasia maligna [...] Noto, ainda, que o relatório médico esclarece que a autora deve se submeter periodicamente a sangrias terapêuticas e uso de hidroxiureia e quimioterapia oral, o que evidencia que a autora ainda se encontra em tratamento médico”, afirmou José Henrique Prescendo.

O juiz condenou a União Federal à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação e no curso dessa. O valor deverá ser atualizado pela taxa Selic até a data do pagamento. (KS)

Processo: 5000068-14-2016-4.03.6100 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 02/03/2018 às 15h21 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37