Uma servidora do Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE) conseguiu na Justiça, por meio de liminar, derrubar uma pena disciplinar de suspensão de dez dias, convertida em multa de R$ 2,3 mil, que havia sofrido em processo administrativo disciplinar (P.A.D.).
O P.A.D. havia sido instaurado em virtude de uma manifestação da servidora em uma reunião do IAE. Na ocasião, o diretor do Instituto fez uma apresentação relativa à reestruturação do órgão e, em determinado momento, possibilitou que a plateia fizesse questionamentos. A servidora, então, pediu a palavra, levantou-se e gritou “fora Temer”. Segundo ela, no mesmo instante o diretor a repreendeu, inclusive pela camiseta que vestia e na qual constavam os mesmos dizeres.
Após o término da fase de instrução do P.A.D., a comissão processante recomendou a aplicação de pena de advertência à servidora. No entanto, o diretor do instituto, autoridade com a competência para aplicar a pena, deliberou pela suspensão de 10 dias, com conversão em multa. De acordo com a servidora, o valor da multa já consta no sistema do órgão como desconto de seu próximo salário.
“O artigo 168 da Lei 8.112/90 exige motivação para a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público. Se a autoridade julgadora acolhe o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal. Se dele discorda, deve motivadamente expor suas razões”, afirma a juíza federal Mônica Wilma Bevilaqua.
A magistrada complementa dizendo que em casos como esse “a penalidade de suspensão somente se aplica na hipótese de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão”.
Bevilaqua entende que o desconto do valor da multa nos vencimentos da servidora pode lhe ocasionar danos de difícil reparação, o que possibilita a medida liminar. “Descontado o valor da multa de seus vencimentos, não haverá como reverter a significativa redução em seu salário, que, por óbvio, possui caráter alimentar. De outra banda, se ao final do presente feito, for apurada a regularidade na aplicação da penalidade, o Poder Público não terá suportado nenhum prejuízo com a posterior cobrança da penalidade [...]. Assim, não há qualquer risco de irreversibilidade desta decisão em relação à Administração”. (FRC)