O juiz federal da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, Raul Mariano Júnior, determinou no dia 6/12, que uma empresa de importação apresente um plano de gerenciamento de resíduos sólidos para uma carga que encontra-se abandonada no Aeroporto Internacional de Campinas.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) após um auto de infração do Ibama verificar que a empresa abandonou uma carga de vinte e oito caixas com cerca de vinte quilos de produtos cada (supostamente esmaltes de unha), de forma irregular e, após esgotado o prazo de permanência da mercadoria na alfândega, não foi destinada para devolução ou descarte adequado.
Na defesa, a ré pediu a improcedência do processo, alegando que desconhece o conteúdo da carga e que não a solicitou. Afirmou ser comum que empresas estrangeiras encaminhem bens com amostra grátis, de presente ou mesmo por engano. Contudo, o MPF frisou que são muitos os casos em que a empresa desiste de nacionalizar os produtos comprados após saber dos custos para a liberação aduaneira da mercadoria, ou ainda por falta de verificação da tecnicidade para a importação de determinado produto.
O autor afirmou ainda que o abandono de mercadorias gera ônus para a administração pública, havendo custos tanto da armazenagem, quanto da destruição dos produtos e que, no caso em tela, os itens não podem sequer ser leiloados, pois se tratam de carga perigosa e potencialmente poluidora. Em relação à urgência, o MPF explicou que esta decorre do fato de que a alfândega não tem a estrutura necessária para o armazenamento desse tipo de carga e que o eventual vazamento traria elevado potencial econômico para o funcionamento do Aeroporto de Viracopos e ainda geraria impacto ambiental ao entorno.
Na decisão, o magistrado afirmou que “sendo a ré a responsável pela entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, como consignatária, é de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade na destinação da carga desembarcada. [...] Portanto, em se tratando de resíduo sólido perigoso (carga abandonada que não pode ser lançada na rede pública de esgoto ou em corpos d’água ou sobre o solo e aterros), se subsume a definição de resíduo sólido/rejeitos prevista na lei n. 12.305/2010, devendo ser submetido à destinação ambientalmente adequada”.
A empresa deverá apresentar cronograma detalhado de todas as etapas até a destinação final ambientalmente adequada, no prazo máximo de 30 dias. (MSA)
Processo: 5005072-80.2017.4.03.6105 – íntegra da decisão