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14/08/2019 - Ação movida por shoppings para invalidar cobrança da CDE na conta de luz é julgada improcedente

O juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação movida pelos Shoppings Iguatemi, Market Place e Pátio Higienópolis, que pretendiam invalidar a cobrança da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) em suas contas de energia elétrica.

Na ação, os autores alegaram que a CDE foi instituída pela Lei Federal nº 10.438/02 em razão da crise energética que levou ao racionamento nos anos 2001 e 2002, e que posteriormente houve um incremento das finalidades para os quais os valores foram arrecadados, extrapolando a motivação inicial e desbordando dos limites legais. Pediram a invalidade da referida cobrança e que as rés (União, Aneel e Eletrobrás) restituíssem, solidariamente, os valores cobrados indevidamente.

Em sua decisão, Tiago Bitencourt de David reconhece que a inclusão de encargos adicionais na formação da tarifa de energia para fins de subsídio, além de distorcer o real custo do serviço prestado, acaba por ocultar o imprescindível debate a respeito do financiamento do subsídio. Por outro lado, tais encargos são voltados para a expansão da estrutura elétrica e fazem parte da atividade própria do setor energético, mas também são utilizados para outras finalidades que não se coadunam com a base legal existente.

“Vê-se que a CDE tinha objetivos iniciais em parte constitucionalmente inválidos e que foi sendo utilizada para outros fins, não apenas em desacordo com a possibilidade conferida pela Lei Maior, mas também pela própria lei federal instituidora”, afirma o juiz.

Tiago Bitencourt reconhece que houve inadequada interferência na formação do preço público e que, além disso, o uso da verba recolhida sofreu destinação irregular. Todavia, isso tudo não impõe, por si só, motivos para o acolhimento da demanda. “A questão é complexa, a quantificação do quanto foi efetivamente cobrado a mais de cada consumidor revela-se praticamente inviável e ensejaria um grande número de discussões, bem como a determinação de abstenção de futuras cobranças revela-se indesejável dada a sistemática estabelecida”.

O juiz ressalta que a situação está sendo gradualmente normalizada, pois, por meio da Lei Federal nº 13.360/2016, foi determinada a redução das despesas da CDE, bem como, mediante o Decreto nº 9.642/2018, os subsídios estão sendo diminuídos. “Desse modo, a intervenção judiciária no tema ensejaria mais prejuízos do que benefícios à equalização do problema, devendo ser prestigiada uma solução político-administrativa ampla para resolver o impasse”.

Por fim, Tiago Bitencourt afirma que, em casos como este, “a pacificação social não é atingida por meio de uma sentença, muito menos em um processo individual, cujo design é absolutamente impróprio para resolver um problema delicado e complexo como o presente. Desse modo, descabe tanto a restituição quanto a inibição de futuras cobranças, sob pena de complicar-se ainda mais a saída da situação na qual os consumidores foram indevidamente postos pelo Poder Público. Por isso, reputo improcedentes os pedidos”. (RAN)

Processo nº 5023084-26.2018.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 14/08/2019 às 12h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37