Um empresário foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, mais pagamento de multa, pelo crime de apropriação indébita previdenciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade). A sentença é do juiz federal Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre novembro de 1995 e fevereiro de 1998, o réu, sócio de uma fábrica de baterias automotivas, deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias que eram descontadas de seus funcionários, totalizando R$ 1,2 milhão de reais (valor calculado à época).
Em seu interrogatório, o empresário admitiu a prática do delito e alegou que o fez porque sua empresa estava passando por dificuldades financeiras. Disse que a falência da fábrica, em 2015, frustrou os planos de crescimento e originou uma dívida que não poderia pagar.Na sentença, Márcio Assad afirma que as alegações do réu, além de não prosperarem, também não foram comprovadas nos autos. Outro ponto abordado pelo magistrado diz respeito ao lapso temporal entre a falta de repasse das contribuições e a época em que a empresa faliu.
“Ora, transparece à obviedade que a decretação de falência 17 anos após os fatos narrados não guarda relação alguma com a reiterada omissão em repassar ao INSS contribuições de seus empregados no período compreendido entre 1995 e 1998 [...]. Não há nenhum elemento nos autos capaz de atestar a suposta precária situação financeira no mencionado período (1995-1998)”, diz o juiz.
Para Márcio Guardia, “de fato, houve o não recolhimento contínuo em um prazo superior a dois anos, de modo a caracterizar tal conduta como nítida escolha acerca da forma como conduzir a empresa, qual seja, a de não recolher tributos”. A sentença destaca que não há nos autos o balanço patrimonial da pessoa jurídica ou qualquer outro documento contábil que comprove a impossibilidade de cumprir a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, nem tampouco documentos bancários que demonstrem eventual situação de penúria da sociedade empresarial à época. (JSM)
Ação Penal n.º 0000296-84.2000.403.6181