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17/07/2020 - Juiz classista aposentado obtém o direito a reajuste salarial

Um juiz classista aposentado obteve na 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP sentença que lhe dá o direito ao recebimento dos índices de reajuste salarial de 28,86% e 3,17%, previstos nas Leis 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94, e que foram concedidos aos servidores militares e posteriormente estendidos aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A decisão, do dia 14/7, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

Segundo o autor da ação, que é aposentado desde 5/5/1989, os juízes classistas não tiveram os seus vencimentos reajustados pelo mesmo índice dos demais servidores do Poder Judiciário, sendo uma afronta ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura igualdade na revisão geral da remuneração do funcionalismo, com o consequente pagamento das diferenças incidentes nas remunerações nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Em sua decisão, o juiz afirma que, no que tange ao direito dos juízes classistas sobre os reajustes pretendidos, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o reajuste veiculado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, concedido aos militares, tinha natureza de revisão geral, devendo, portanto, estender-se aos servidores públicos civis da União.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou o entendimento de que a remuneração dos juízes classistas se sujeita aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.655/98.

“Assim, visto que os proventos do juiz classista estão sujeitos aos mesmos reajustes aplicados aos servidores públicos civis da União, procede o pedido de aplicação dos índices de 28,86% e 3,17% previstos nas Leis 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94, extensivo aos servidores civis em face do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 19/98”, diz Marco Aurélio Castrianni na decisão.

O magistrado ressalta, no entanto, que deve ser ressalvado o abatimento, no processo de execução, dos percentuais de reajuste já concedidos na esfera administrativa, assim como os valores que, eventualmente, já tenham sido pagos extrajudicialmente.

Por fim, Marco Aurélio Castrianni julgou procedente o pedido para que a União Federal aplique o reajuste de 28,86% e 3,17% no vencimento do autor, bem como o pagamento das diferenças devidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, a ser apurado por ocasião da execução do julgado, acrescida de correção monetária e de juros de mora no percentual de 0,5%. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5000781-47.2020.4.03.6100

Publicado em 17/07/2020 às 17h32 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37