O juiz federal Carlos Alberto Loverra, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, deferiu, no dia 30/9, o pedido de uma fabricante de tintas e vernizes para que a União restitua as contribuições previdenciárias recolhidas a maior em razão da elevação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da autora, nos anos de 2017 e 2018.
A empresa argumentou que teve o seu FAP elevado por duas vezes devido um acidente de trabalho sofrido por um funcionário, o que resultou no pagamento de auxílio-doença e, posteriormente, auxílio-acidente.
Narrou que o referido acidente, no entanto, ocorreu durante o período em que esse trabalhador era empregado de outra empresa na qual atuou no período de março de 2010 a agosto de 2013, sendo assim, ficou configurado não ter qualquer relação com o fato.
Em sua defesa, a União alegou que diferentemente do narrado pela autora, o acidente que deu causa aos benefícios previdenciários ensejadores da elevação do FAP ocorreu enquanto o segurado era empregado da fábrica de tintas e pleiteou a improcedência do pedido.
Carlos Alberto Loverra analisou os fundamentos legais relativos ao FAP que incluem percentuais variáveis de 1%, 2% e 3%, atribuídos ao risco de acidente de trabalho, ou seja: leve, médio ou grave, respectivamente. “Assim, se a empresa contribuinte apresentar desempenho estatístico de acidentes de trabalho maior do que o normal em sua área de atuação, poderá ter sua alíquota de contribuição majorada em até 100%”, explicou.
O magistrado considerou a razão da autora clara e integral. “Verificou-se o equívoco da ré ao apurar o FAP da empresa (anos de 2017 e 2018), por considerar benefícios acidentários concedidos a segurado que, embora fosse seu funcionário quando da concessão, referem-se a um infortúnio decorrente do trabalho exercido em emprego anterior”, analisou.
Por fim, a decisão apontou como indevida a atribuição do acidente à autora, o que resultou em injustificada a majoração de seu FAP e determinou que a restituição das quantias indevidamente recolhidas a maior, ocorra por compensação, ou via precatório, ao critério da autora, incidindo sobre o indébito juros e correção monetária (taxa SELIC) a partir de cada recolhimento. (SRQ)
Processo n°5002175-13.2021.4.03.6114