O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, suspendeu ontem (10/6) a Portaria Interministerial no 1.634, de 22 de abril de 2020, editada pelos Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, que atualizou os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição por pessoas físicas autorizadas e demais agentes habilitados a portar arma de fogo.
A decisão, liminar, foi proferida em ação popular proposta pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL/SP), sob o argumento de que o ato administrativo aumentou exorbitantemente o limite de compra de munições no Brasil para quem tem arma de fogo registrada, permitindo que a compra de munições por civis com direito ao porte e posse de arma passasse de 200 por ano para 550 por mês.
A União Federal, em sua manifestação, defendeu a legalidade do ato normativo e pediu o indeferimento do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e que a lesividade ao patrimônio público constitui um pressuposto ou requisito específico da ação popular que também deve satisfazer os requisitos e pressupostos gerais.
No entanto, Djalma Moreira Gomes entende que a ação popular é meio processual adequado para a defesa não apenas do patrimônio strito senso, mas também da moralidade administrativa. Além disso, a Lei 10.826/2003 que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, criou uma estrutura muito regrada, rígida para a aquisição de armas de fogo e munição, dando competências a órgãos da Polícia Federal e do Exército Brasileiro para a fiscalização e controle desse material.
O juiz também ressaltou o Decreto 9.847/2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento e que dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, destacando que o parágrafo 3º confere ao Comando do Exército atribuições de controle e fiscalização de armas e munições.
Djalma Moreira Gomes contextualiza as circunstâncias que ensejaram a edição da norma ora questionada. “A certa altura da notória reunião ministerial de 22 de abril de 2020, o corréu Jair Messias Bolsonaro, defendendo a necessidade de que o povo se arme, assim se expressou: ‘peço ao Fernando e ao Moro que, por favor, assinem essa portaria hoje que eu quero dar um puta recado para esses bostas’”. Nesse mesmo dia foi editada a referida Portaria assinada pelos ministros da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro.
Na opinião do juiz, a Portaria, apesar de editada pelas autoridades legalmente autorizadas a fazê-lo, padece de vício de legalidade. “Aproveitando-se de procedimento já existente para atender a determinado objetivo (inclusão dos membros da magistratura nas regras de aquisição de munição previstas na Portaria 412), deu-se alteração diversa, qual seja, a ampliação da quantidade de munição a ser adquirida pelos órgãos e pessoas legalmente habilitadas”, configurando desvio de finalidade na edição da norma.
Não é só isso. Segundo Djalma Moreira Gomes, o ato também é formalmente viciado, porquanto deixou de colher parecer do Comando do Exército por meio de seu órgão técnico de controle e fiscalização de armas e demais produtos controlados. “Sim, deixou de colher a opinião técnica do órgão responsável porquanto a pessoa consultada já não mais pertencia àquele órgão e nem mesmo ao serviço ativo do Exército”.
Na manifestação da União Federal, a oitiva desse órgão seria desnecessária porquanto a edição da Portaria Interministerial não carece de motivação. “De fato, não carece, mas sua produção demanda a observância de procedimento que foi invalidamente superado [...]. O órgão técnico do Comando do Exército, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, não foi consultado, mas fora informalmente ouvido o ex-chefe daquela organização militar que, na ocasião, já não mais pertencia ao serviço ativo da Força”, afirma o juiz.
Djalma Moreira Gomes conclui sua decisão afirmando que a edição da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD padece de vício que a nulifica, tornando inválido o processo de sua formação, tanto por falta de competência do emissor do “parecer” produzido para subsidiar a sua edição, quanto por ausência de motivação. (RAN)
Ação Popular no 5009686-41.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão