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Contribuição Previdenciária - INSS/RFB


DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FONTE.

VALOR DO DESCONTO


Compreenderá na aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos Serviços Prestados.
(Art.67 - §4º da IN/RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009)

 

 

ISENÇÕES

O Contribuinte Individual poderá isentar-se do desconto da Contribuição Previdenciária, se comprovar a retenção de contribuição previdenciária realizada por outra fonte pagadora (empresa ou órgão público) sob o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.     (Art.67 da IN/RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009)

 

 

DA COMPROVAÇÃO

I – Dos recolhimentos realizados pelo Contribuinte Individual

Não serão aceitos quaisquer comprovantes individuais de recolhimento da contribuição previdenciária, tais como: carnê, GRPS, extratos de caixas eletrônicos, etc., para fins de abatimento da contribuição previdenciária a ser recolhida pela JFPG-SP, uma vez que esses comprovantes não fazem parte dos tipos previstos no artigo 67 da IN/RFB Nº 971 de 13 de novembro de 2009.

II – Dos recolhimentos realizados por empresas ou Órgãos Públicos para quem o Contribuinte Individual prestou serviços, com ou sem vínculo empregatício.

A remuneração recebida e o desconto de contribuição previdenciária realizados, por outra fonte pagadora, serão comprovados pelo contribuinte individual mediante Declaração digital gerada e assinada, no sistema AJG-CJF, após a inserção de dados no módulo cadastro tributário.

 “Parágrafo 2º - Art.67 da IN/RFB Nº 971 de 13.11.2009."

Quando a prestação de serviços ocorrer, de forma regular, a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificada todas as competências a que se referir e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.”

 

 

 

 

PRAZO PARA COMPROVAÇÃO

 

A Declaração para fins de abatimento do desconto da Contribuição Previdenciária (INSS), deverá ser gerada e assinada no sistema AJG-CJF, até o dia 10 de cada mês, prazo necessário para ser considerada nos pagamentos do mesmo mês.

A Declaração de Contribuição Previdenciária gerada e assinada no sistema AJG-CJF, após o dia 10 de cada mês, poderá ser validada, somente, a partir do mês seguinte.

 

Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do endereço eletrônico jfsp-tributo@trf3.jus.br

 

Publicado em 11/12/2017 às 12h44 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37