Quando a Justiça Federal efetuar pagamento de serviços prestados por Pessoa Física, poderá ocorrer o desconto do IMPOSTO DE RENDA, na fonte, calculado de acordo com a seguinte Tabela Progressiva Mensal, em reais:
"VI - PARA O ANO CALENDÁRIO DE 2015 ATÉ O MÊS DE MARÇO":
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.787,77 | --------------- | |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15,0 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
Medida Provisória 670, de 10/03/2015 - IN RFB 1558 de 31/03/2015, Art. 4º, Anexo II Incisos VI e VII |
VII - A PARTIR DO MÊS DE ABRIL DO ANO CALENDÁRIO DE 2015":
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.903,98 | --------------- | |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15,0 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Medida Provisória 670, de 10/03/2015 - IN RFB 1558 de 31/03/2015, Art. 4º, Anexo II Incisos VI e VII |