VALOR DO DESCONTO:
Compreenderá na aplicação de alíquota de 0 a 5%, sobre o valor bruto dos honorários a pagar, conforme legislação em vigor no município correspondente ao local de estabelecimento do prestador ou do tomador dos serviços. (Lei Complementar Federal nº 116 de 31.07.2003)
DA COMPROVAÇÃO PARA ISENÇÃO
O Contribuinte Individual poderá isentar-se do desconto, na fonte, se anualmente, cadastrar e anexar, no sistema AJG-CJF, o comprovante de inscrição municipal no município em que estiver domiciliado, para fins de Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.
O comprovante de inscrição municipal deverá conter, dentre outros, nome, número de registro, endereço, categoria profissional, forma de contribuição (se fixa ou variável) etc, cuja data de emissão deverá ser de competência do exercício vigente.
Considerando as diversas formas de documentos adotadas, por cada município, os interessados poderão esclarecer dúvidas, por meio do e-mail: jfsp-tributo@trf3.jus.br
PRAZOS PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES
· O comprovante de inscrição de ISSQN será considerado para fins de isenção, a partir do mês de cadastro, desde que seja inserido, no Sistema AJG/CJF, até o dia 10 de cada mês, prazo necessário para ser considerado nos pagamentos de honorários do mesmo mês.
· O comprovante de inscrição de ISSQN inserido no Sistema AJG/CJF, após o dia 10 de cada mês, poderá ser validado, somente, a partir do mês seguinte.