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09/06/2006 - Justiça Federal suspende contratos de saúde da Prefeitura

A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, em decisão liminar, determinou à Prefeitura do Município de São Paulo que não contrate empresas privadas para prestar serviços públicos de saúde. A decisão ocorreu em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Prefeitura do Município de São Paulo e União Federal.

 Alega o MPF que a Prefeitura, com base na Lei Municipal nº14.132/06, está qualificando empresas privadas como “organizações sociais” (O.S.) sem licitação, e que estas recebem bens e recursos financeiros, além de servidores do Poder Público para prestar serviços de saúde à população. Esclarece que esta lei pretende privatizar os serviços públicos de saúde na cidade de São Paulo em afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica da Saúde.

 Segundo a Prefeitura, o que se pretende é implementar os serviços de saúde pública “por meio de contratos de gestão com particulares especializados, a estes incumbindo a prestação e a gestão do serviço, mediante a cessão de servidores, de bens e de recursos públicos”. Afirmam que a lei das O.S. reproduz os termos de lei federal correspondente (Lei 9.367/98).

 A União, por sua vez, concorda com o MPF, ressaltando que a lei municipal é uma afronta  à Constituição Federal e que inverte a lógica da organização do Sistema Único de Saúde (SUS) , concluindo que ela significa a terceirização ou privatização do sistema [de saúde], com graves prejuízos à população.

 Em sua decisão, a juíza entendeu que existe incompatibilidade entre a lei municipal e a Constituição Federal e que, conforme afirmação do MPF, a atuação das O.S. municipais não se limitam a atos de co-gestão na prestação dos serviços públicos de saúde, mas , na prática, elas estariam gerenciando recursos públicos tanto financeiros como humanos e logísticos. Concluiu que, por suspeita de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei 14.132/06, o Município de São Paulo não está autorizado a celebrar contratos de gestão qualificando empresas privadas como O.S. (DAS)

Publicado em 24/11/2017 às 16h41 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37