O juiz federal Marcelo Souza Aguiar, da 4ª Vara de Santos, deferiu liminar impedindo que a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) ceda à empresa Santos Brasil S/A área de aproximadamente 100 mil metros quadrados, localizada à margem esquerda do Porto de Santos, e que não promova qualquer tipo de contrato que permita à Santos Brasil S/A incorporar a referida área. A liminar foi deferida em mandado de segurança nº 2006.61.04.005554-4 impetrado pela empresa LIBRA TERMINAIS S/A contra a CODESP.
De acordo com a autora, a CODESP encontrava-se na iminência de arrendar a área à empresa Santos Brasil S/A sem licitação e sem exigir qualquer contraprestação pela cessão. Destaca, ainda, que a Santos Brasil já é detentora de áreas arrendadas no Porto, que são maiores do que as da LIBRA.
Segundo os autos, a LIBRA pediu em 16/03/06 a deflagração do procedimento licitatório para arrendamento da mesma área. No entanto, a CODESP afirmou que a LIBRA já é titular de dois terminais portuários especializados em movimentação de contêineres no Porto e por isso não poderia participar de processo licitatório.
Em sua decisão, o juiz lembrou que a exploração de determinados espaços públicos, por particulares, exige o processo administrativo de licitação. “(...) em homenagem à Constituição Federal, a concessão ou qualquer forma de autorização de uso de área situada no ‘porto organizado’ (como é o caso em apreço), depende de licitação”.
De acordo com o juiz, o fato de a empresa impetrante deter dois terminais na área de operação do Porto de Santos não configura a hipótese de dispensa, ou de inexigibilidade, de licitação para a área em discussão. “Não se pode excluir a possibilidade de outras operadoras se interessarem em explorar essa gleba portuária”.
Marcelo Souza Aguiar determinou, ainda, que, caso a CODESP já tenha assinado aditamento do contrato de arrendamento com a Santos Brasil S/A, os seus efeitos serão sustados. (VPA)