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28/06/2006 - Justiça Federal mantém leilão da CTEEP

A 20ª Vara Cível Federal, a 7ª Vara Cível Federal e a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiram, ontem (27/06), pedidos de tutela antecipada para suspender o leilão de privatização da CTEEP, realizado hoje (28/06), às 10 horas, na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA).

 

Tudo legal, a primeira vista - A juíza federal substituta Cláudia Rinaldi Fernandes, da 20ª Vara Cível de São Paulo indeferiu, ontem (27/06), tutela antecipada para suspensão do leilão de privatização da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), promovido pelo Governo do Estado de São Paulo e marcado para hoje (28/06), às 10 horas, na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). A decisão deu-se em Ação Popular proposta por Sebastião Moreira Arcanjo e outros em face da União Federal, Agência Nacional de Energia Elétrica e Fazenda do Estado de São Paulo (A.P.nº2006.61.00.13970-4).

Os autores alegam vícios na avaliação econômica-financeira, critério impróprio para determinar o valor do controle acionário, restrições indevidas para participação do certame e falta de publicidade do edital para o leilão (Edital SF/001/2006), entre outras ilegalidades.

Para a juíza Cláudia Rinaldi não há ilegalidade no critério adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo para a privatização da CTEEP e quanto ao valor patrimonial das ações, “a princípio não se constata erro na avaliação”, diz ela. Ressalva, em sua decisão, que o critério da alienação do controle acionário (privatização) encontra-se dentro do critério de conveniência e oportunidade da administração; que não há provas de violação aos princípios administrativos ou de claro prejuízo à administração. Afastou também o argumento de restrições indevidas dizendo que a “Fazenda as estipulou no edital em obediência à legislação existente”.

A juíza também descartou a falta de publicidade alegada pelos autores, quando dizem ter ocorrido mudanças profundas no edital que justificaria uma nova publicação. Para Cláudia Rinaldi, o que se alterou no edital foi o fator relacionado aos valores das ações e, sendo essa a única mudança, considerou desnecessária uma nova publicação.

 

O papel do Judiciário - A ação Popular distribuída à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo também não obteve tutela antecipada para suspensão do leilão de privatização da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). A juíza federal Diana Brunstein considerou inconsistentes os argumentos dos autores para justificar a medida.

Os autores apontam ilegalidades no processo de privatização e argumentam que o Governo está privatizando a CTEEP para solucionar uma dívida que ele mesmo gerou; que a empresa mereceria outro tratamento se houvesse visão administrativa de médio e longo prazo.   

Inicialmente, Diana Brunstein estranhou o fato de a ação ter sido proposta às vésperas do leilão, considerando que a procuração foi outorgada ao advogado pelas partes em 30 de março de 2006.

 No entendimento da juíza da 7ª Vara, as questões sobre privatizações já foram exaustivamente analisadas pelos Tribunais Superiores, e julgou por bem adotar entendimento do ministro Antonio de Pádua Ribeiro, na Suspensão de Segurança nº652/SP – 98/0019663-3), sobre o papel do Judiciário nesses casos.  Naquela decisão, o ministro considera que não compete ao Poder Judiciário obstaculizar a desestatização, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de direito.

Em sua decisão, proferida ontem (27/06), Diana Brunstein concluiu pela falta de “plausibilidade nas alegações dos autores hábeis a ensejar a suspensão do edital de licitação apontado, indefiro a liminar”.

A ação Popular foi proposta por Sebastião Moreira Arcanjo e outros em face da CTEEP e outros (nº2006.61.00.013968-6).

 

A responsabilidade da ANEEL - A juíza federal Elizabeth Leão, na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu ontem (27/06) o pedido de tutela antecipada, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o Estado de São Paulo (nº2006.61.00.013979-0). Na ação, o autor pede a suspensão do leilão de privatização até o cumprimento da 11ª cláusula do contrato de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica nº059/2001 celebrado entre a ANEEL e a CTEEP, e sua anulação caso ele seja realizado sem o cumprimento desta cláusula.

Para os autores a cláusula 11ª do contrato de concessão nº 059/2001, em consonância com ao artigo 27 da Lei 8.987/2005, prevê que o acionista controlador só pode transferir suas ações com a prévia anuência da ANEEL, o que não aconteceu. Por sua vez, a ré ANEEL argumenta que é responsabilidade do controlador das ações organizar a seleção dos pretendentes a futuros controladores, e a ela cabe se manifestar no momento da transferência das ações.

Elizabeth Leão acolheu os argumentos da ANEEL de que a “prévia anuência” deve se dar após a licitação e antes da adjudicação e indeferiu a tutela requerida. (DAS)

Publicado em 24/11/2017 às 16h41 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37