As autorizações concedidas pelo Estado de São Paulo e CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na região de São Carlos/SP foram suspensas pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, da 2ª Vara Federal de São Carlos. A decisão, em tutela antecipada, foi proferida no dia 10/9 em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT).
Segundo a denúncia, na região abrangida pela Subseção de São Carlos (*) há centenas de propriedades agrícolas que se valem da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, lançando na atmosfera grandes quantidades de vários poluentes prejudiciais à saúde, tais como ozônio, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos ou HPA’s e dióxido de carbono.
Os autores alegam que o lançamento de partículas e gases para a realização da queima da palha atinge quilômetros de distância, levando fuligem para as casas, ruas, e que a poeira se sedimenta no solo, contaminando tudo o que se encontra próximo e prejudicando a saúde da população com aumento dos casos de insuficiência respiratória, principalmente em crianças e idosos.
Sustentam que a queima também traz conseqüências diretas aos trabalhadores rurais que lidam com o corte, além de inúmeros males ao meio ambiente, uma vez que atingem áreas de preservação permanente localizadas às margens dos rios e córregos da região; ameaçam áreas de reserva legal; e colocam em risco a fauna e flora local, sem falar que boa parte dos gases oriundos da queima influenciam no aquecimento global.
O MPF e MPT argumentam que a não exigência do estudo de impacto ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e pela CETESB em atividade de queima controlada, e a omissão do IBAMA, além de serem ilegais, têm colocado o meio ambiente em perigo.
Para o juiz Alexandre Saliba, a tutela antecipada deve ser concedida para São Carlos e região nos mesmos moldes em que foi concedida para Jaú e região, num processo idêntico (2007.61.17.002615-9) julgado pelo Fórum daquele município. “Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ora veiculado nesta ação civil pública são basicamente os mesmos da ação civil pública de Jaú [...]. Diante de tantas convergências, não vislumbro nenhuma mácula em adotar como razões de decisão a mesma linha, itinerário lógico do magistrado federal José Maurício Lourenço, subscritor da decisão que deferiu a antecipação de tutela em Jaú ”.
Na opinião de Alexandre Saliba, o problema da queima de palha é comum a todo o interior do Estado de São Paulo, “quiçá do Brasil, com as mesmas agruras e justificativas dos órgãos ambientais”. Diante disso, o juiz deferiu a tutela antecipada para determinar:
1) A imediata suspensão da validade das autorizações já concedidas pelo Estado de São Paulo, CETESB, cujo objeto seja a queima controlada da palha da cana-de-açúcar na área compreendida pela 15ª Subseção de São Carlos (*), cessando imediatamente as atividades;
2) A abstenção, pela CETESB e pelo Estado de São Paulo, para que não forneça novas autorizações ambientais para a prática da “queima controlada” da palha na região;
3) Ao IBAMA que promova, com exclusividade, o procedimento de licenciamento ambiental para a prática da queima de palha da cana-de-açúcar na região abrangida pela 15ª Subseção (*), em estrita observância do EIA/RIMA (estudo prévio de impacto ambiental).
Por fim, o juiz estipulou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações supracitadas. (RAN)
(*) Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quarto, São Carlos e Tambaú.
Ação Civil Pública n.º 2008.61.15.001195-7