A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 27.900,00 de indenização por danos morais à ex-correntista Izilda das Neves Barbosa. A sentença é do juiz federal substituto Bernardo Wainstein, da 1ª Vara Federal de Franca/SP.
Izilda Barbosa alegou que em 2004 deixou de movimentar uma conta aberta na Caixa para recebimento de salário e que na época foi orientada pelo gerente a inutilizar as folhas do talão de cheque e “zerar” o saldo de sua conta, sob o argumento de que tal procedimento ocasionaria o cancelamento automático desta.
A ex-correntista foi surpreendida em 2008 com a notícia da existência de débito em seu nome no montante de R$ 1.563,62, ocasionado pela cobrança de diversas taxas e juros na referida conta. O gerente da CEF, nessa ocasião, informou-lhe que o encerramento de contas deveria ser feito por pedido expresso, e que sua conta permaneceu ativa durante todo o período mencionado. Izilda Barbosa declarou que, por causa do débito, seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA e SCPC, o que lhe tem “causado diversos transtornos e prejuízos”.
De acordo com a decisão, qualquer lançamento de débito realizado na conta do consumidor deve estar expressamente autorizado pelo mesmo. “Não se admite a possibilidade de a instituição bancária ou financeira movimentar recursos do consumidor sem a necessária e manifesta autorização do titular de tais recursos”, disse o juiz.
Para Bernardo Wainstein, as instituições financeiras tem o mau hábito de renovar contratos sucessivamente com incorporações de encargos da anterior operação, na nova, e assim por diante. “Esta prática onera excessivamente o débito dos consumidores de crédito [...]. Indiscutivelmente, compete aos bancos atrair clientes, mas não traí-los”.
De acordo com os autos, ao se tornar supostamente ‘inadimplente’, a consumidora de crédito bancário recebeu notificações via Cartório de Títulos e Documentos e, após as notificações, “temos sabido que os bancos têm chegado ao despautério mesmo de emitir boleto no valor das custas do ato e enviar para pagamento ao consumidor. Ora, trata-se de cobrança absolutamente ilícita, por evidente”.
Para o juiz, a CEF é uma das maiores instituições bancárias do país, logo a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da mesma não modificar os seus atos, “porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria de seus serviços para não ferir direito de terceiros”.
Bernardo Wainstein determinou que o nome da autora seja retirado de quaisquer órgãos de proteção ao crédito em até 48 horas, sob pena de multa de mil reais por dia. A sentença é do dia 29/4. (VPA)
Processo nº: 2008.61.13.002185-4