Moradores de “casas flutuantes” localizadas no rio Paraná, em Presidente Epitácio/SP, deverão removê-las para terra firme no prazo de 60 dias. A decisão, do dia 17/9, é do juiz federal Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente.
O Ministério Público Federal (MPF), juntamente com o Ministério Público Estadual (MPE), ajuizaram ação civil publica, com pedido de antecipação de tutela, para que a delegacia fluvial de Presidente Epitácio/SP não emita novos “Títulos de Inscrição de Embarcação” (TIE) para casas flutuantes na região denominada “5 Ilhas” e nas cidades de Paulicéia e Panorama. Pediram, ainda, que a União cancele os TIE já existentes instalados na região mencionada, e que os réus promovam a retirada dos flutuantes do rio Paraná, removendo-os para terra firme. Caso isso não ocorra, a União teria que providenciar a retirada das casas.
De acordo com a denúncia, foram instaladas inúmeras “casas flutuantes” ao longo das margens do rio Paraná, destinadas primordialmente ao lazer, junto a áreas de preservação permanente dessa área (“Região das 5 Ilhas”), com autorização da delegacia fluvial de Presidente Epitácio.
Em decorrência da instalação desses flutuantes, estaria ocorrendo a intervenção nas áreas de preservação permanente adjacentes, pelos usuários desses dispositivos, que promovem a limpeza do terreno e executam construções diversas, como banheiros, fossas, lavatórios, fogões, fogueiras, churrasqueiras, passarelas, mesas e bancos, sem contar o depósito de resíduos sólidos, causando dano ambiental. “Com o aumento do número de construções, é bastante provável que de lá para cá o dano ambiental tenha se intensificado”, diz a denúncia.
Para o juiz Newton Falcão, havendo dúvida quanto às conseqüências negativas para o meio ambiente, a realização da obra deve ser evitada. “Ainda que se reconheça a importância do empreendimento em questão, tanto para o desenvolvimento da região, quanto para a geração de empregos, ponderando-se os interesses em jogo, não parece razoável, ao menos a princípio, sacrificar o meio ambiente em favor de tais edificações, razão pela qual se revela adequada e necessária a medida preventiva para evitar o agravamento do dano ambiental”.
Porém o juiz considerou que o dever de fiscalização da União não justifica, por si só, que ela seja compelida a retirar os flutuantes do rio, caso seus proprietários não o façam no prazo assinalado. “Não cabe transferir em sede de antecipação de tutela à União, a responsabilidade que em princípio é do particular”.
Por isso, o juiz deferiu parcialmente a liminar e determinou que a União não mais emita novos TIE para dispositivos flutuantes e cancele os já existentes na “Região das 5 Ilhas” e nas outras ilhas situadas nos municípios de Paulicéia e Panorama, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada autorização concedida indevidamente e o mesmo valor para cada título não cancelado no prazo determinado (30 dias).
Newton Falcão determinou, ainda, que os demais réus removam os flutuantes para terra firme, em local adequado, no prazo de 60 dias após a intimação da decisão, cominada multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento. (VPA)