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27/07/2009 - Juiz mantém recebimento da denúncia contra delegado

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para anular o recebimento da denúncia contra o delegado Protógenes Pinheiro de Queiroz e o agente federal Amadeu Ranieri Bellomusto, por violação de sigilo funcional e fraude processual durante a Operação Satiagraha (veja notícia de 25/5).

  Em seu pedido, o MPF alegava ausência de notificação prévia dos acusados nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal (crime cometido por funcionário público) e por isso requeria a anulação do recebimento da denúncia. No entanto, Mazloum afirma que, na ocasião da denúncia, o MPF pedia a citação dos acusados sem nada requerer quanto ao disposto no art. 514. “Este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação, tal qual requerido pelo autor”, afirmou. Além disso, o juiz expôs de ofício os motivos pelos quais seria inaplicável o art. 514 do CPP ao caso, e esclarece que caberia ao MPF recorrer.

Foram expedidas quatro cartas precatórias, duas para o Distrito Federal e outras duas para dois estados da federação, objetivando a citação dos acusados, “agentes públicos com endereço certo”. As diligências para citar Protógenes Queiroz foram infrutíferas até o momento, devendo-se empreender a citação com hora certa (*). “A despeito de um dos réus (Protógenes), como é público e notório, estar viajando o país com palestras e apresentações públicas, ladeado por membros do próprio MPF, fato que constitui, no mínimo, rematada extravagância, deve-se avaliar a hipótese de se empreender a citação com hora certa”, diz.

         Na mesma decisão, o juiz também determinou que a autoridade policial adote medidas urgentes para garantir aos advogados de Luiz Roberto Demarco Almeida pleno acesso ao inquérito que investiga possíveis ligações telefônicas entre Protógenes Queiroz e as empresas de Demarco. Segundo Mazloum, o empresário tem peticionado várias vezes no processo solicitando acesso ao material telefônico que está sob sigilo, sob a alegação da inexistência dos telefonemas.

Demarco não figura como parte no processo, por isso suas solicitações têm sido negadas pelo juízo, no entanto, seu acesso ao inquérito está garantido. “Suas insistentes intervenções neste feito têm tumultuado o regular andamento do processo. Ademais, deve-se evitar trazer para estes autos discussões que deverão ser rigorosamente investigadas no inquérito policial próprio, não neste feito”.

Ali Mazloum também negou o pedido formulado pelos advogados de Luiz Eduardo Greenhalgh, Daniel Valente Dantas e Humberto José da Rocha Braz, para atuarem como assistentes do MPF no caso.

Por fim, deferiu pedido da autoridade policial para determinar a remessa de cópias digitalizadas do processo à Corregedoria do Ministério Público Federal, para apurar a conduta do procurador Roberto Antônio Dassié Diana no caso. (RAN)

 

(*) Art. 362 do CPP:  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único:  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

 

 Processo nº 2008.61.81.011893-2

Publicado em 23/01/2018 às 17h31 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37