O juiz federal Dasser Lettiére Júnior, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto julgou improcedente ação que o segurado V. P. entrou contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). V. P. ingressou com pedido de tutela antecipada junto ao INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O autor teve seu último contrato de trabalho encerrado em 27/2/1999 e manteve a condição de segurado até 27/2/2000. Deixou, então, de verter contribuições para a Previdência, o que voltou a fazer apenas em abril de 2003, por cinco meses, momento em que readquiriu a condição de segurado que havia perdido.
De acordo com os autos, não se observou comprovação de capacidade laboral na data de reingresso ao “Regime Geral de Previdência Social” (RGPS), nem comprovante de atividade laboral efetiva no período respectivo. “Não há também comprovante de recebimento dos valores tomados como base para as contribuições vertidas”.
Para o juiz, “cumpre ao julgador de hoje mostrar que a esperteza ou incúria de somente vir para a Previdência na hora da velhice ou da doença não encontra amparo nas regras do jogo, sinalizando para a sociedade uma dinâmica virtuosa de previsão e cooperação. Mais dia, menos dia, a idade ou doença incapacitará a todos. Receberão benefício aqueles que participaram do jogo previdenciário conforme suas regras”.
Dasser Lettiére Júnior entendeu que o autor reingressou no sistema previdenciário simulando atividade remunerada. “Causa estranheza que o autor somente tenha voltado a contribuir aos 49 anos e por exatos cinco meses. Saliento que conforme relatado ao médico perito, as patologias que acometem o autor tiveram início em 1992. Entretanto, não foi possível ao perito fixar o início da incapacidade, nem o autor logrou demonstrá-lo”.
“Nesse passo, entendo que ao reingressar no sistema previdenciário o autor já era portador da patologia que o incapacita. [...] não passou despercebido por este juízo o fato do autor ter começado a verter contribuições quando já incapaz e possuía 49 anos de idade, tendo a seguir ingressado com o pedido de auxílio-doença”, diz a decisão.
Por este motivo, considerando os indícios de simulação de trabalho somente para a obtenção do benefício previdenciário, o que pode, em tese, caracterizar crime (no caso, estelionato na forma tentada), Dasse Lettiére Júnior julgou improcedente o pedido e determinou a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos. (VPA)