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19/02/2010 - Receita terá de oferecer inscrição gratuita de CPF na região de São Carlos

As unidades da Receita Federal localizadas na região de São Carlos (*) terão de realizar gratuitamente, em até 60 dias, os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) às pessoas reconhecidamente pobres (art. 30 da Lei 6.015/73). A decisão liminar foi proferida ontem (18/2), pela juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a Receita Federal descentralizou alguns serviços relacionados ao CPF, atribuindo à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a possibilidade de fazer o referido cadastro mediante o pagamento de até R$ 5,50.

 

“Parece-me evidente que a celebração dos convênios teve por finalidade assegurar maior eficiência e comodidade no atendimento, pois possibilita que o particular residente em município não atendido por unidade da Receita Federal possa se desonerar do ônus de inscrição no CPF sem despender recursos ou tempo no deslocamento a outra cidade”, diz a decisão.

A juíza não vê irregularidade na cobrança da taxa pelas entidades conveniadas. “[...] não vislumbro ilegalidade pois se destinam a remunerar tais entidades, pessoas jurídicas de direito privado, pelas despesas empreendidas na execução dos atos materiais relativos ao CPF”, mas acha necessário o atendimento gratuito nas unidades da Receita Federal.

Segundo a decisão, o atendimento gratuito nessas unidades não existe há pelo menos nove anos, o que causa dano irreparável, “pois a cada momento novos indivíduos se subsumem a uma das hipóteses de obrigatoriedade de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no CPF, sem que lhes seja assegurado o direito de atendimento nas unidades da Receita Federal do Brasil”.

“Considerando a precária situação econômica de parcela significativa da população, não há como se considerar ínfimo o valor cobrado pelos entes conveniados, especialmente porque a inscrição é obrigatória não apenas a contribuintes do imposto de renda, mas a diversas categorias de pessoas, inclusive aos que requerem benefícios junto ao INSS”, diz a juíza.

Fabiana Rodrigues determinou que as unidades da Receita Federal localizadas na 15ª Subseção Judiciária (*) realizem o serviço em até 60 dias, gratuitamente, às pessoas reconhecidamente pobres, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Além disso, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e as unidades da Receita Federal terão que afixar, no mesmo prazo, cartazes informativos sobre o serviço gratuito nas unidades da Receita. A União Federal terá de arcar com os custos da confecção dos cartazes, bem como enviá-los às unidades regionais da Receita para distribuição às entidades conveniadas. (RAN)

(*) municípios abrangidos pela 15ª Subseção Judiciária: Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú

Ação Civil Pública nº 2010.61.15.000219-7

Íntegra da decisão

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52