A juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal em Santos/SP, determinou em caráter liminar que a Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA) em Santos adote todas as medidas necessárias para garantir a continuidade de seus serviços públicos prestados, independente do estado de greve.
O Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (SINDAMAR), impetrou mandado de segurança coletivo alegando omissão do chefe do posto portuário da ANVISA em Santos quanto à continuidade dos serviços de inspeção sanitária devido à greve. Fundamentou, ainda, ser necessária a implantação de uma escala de plantão com pelo menos dois funcionários para procederem com a fiscalização a bordo das embarcações, e se for o caso, fornecer o certificado de livre prática via rádio.
Para Alessandra Aranha, o fato do direito de greve estar amparado pela Constituição Federal não pode ferir o direito e os interesses jurídicos e econômicos dos particulares. “Os serviços prestados pela ANVISA são considerados essenciais e não devem sofrer solução de continuidade em decorrência de movimento grevista dos seus servidores”, disse a juíza.
A magistrada deferiu em parte o pedido de liminar, pois entende “ser incabível o pedido de manutenção mínima de funcionários para que sejam realizados serviços de fiscalização sanitária, pois tal providência advém de acordo entre as entidades sindical e patronal, [...] ou diretamente o empregador, conforme a regra do artigo 9º, caput, da Lei nº 7.783/89”. Sendo, nesse caso, ineficaz a ordem judicial, por não ser a ANVISA a responsável por compelir os trabalhadores ao desempenho dos serviços em questão.
Por fim, a juíza determinou que a ANVISA indique os servidores designados para assegurar a continuidade dos serviços, de acordo com o Decreto 7.777/2012, garantindo que sejam efetuadas as fiscalizações a bordo das embarcações marítimas consignadas às associadas do SINDAMAR, ou que entreguem o certificado de livre prática via rádio, quando assim couber. (KS)
Processo n.º 0006981-27.2012.403.6104 - íntegra da decisão