O juiz federal Osias Alves Penha, substituto da 1ª Vara Federal em Piracicaba/SP, manteve a liminar que indeferiu o pedido do Município de Americana para expedir a Certidão Negativa de Débitos – CND, tendo em vista a existência de débitos tributários da fundação FUSAME, vinculada à prefeitura.
Em seu pedido o Município argumentou que a Receita Federal pratica ilegalidade ao não lhe fornecer a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, sendo que em nome do Município de Americana não existe qualquer débito pendente, todos estão parcelados, e que a existência de débitos em nome da Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME não pode ser empecilho à expedição da pretendida certidão, vez que se trata de pessoa jurídica distinta da impetrante.
No entanto, para a autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal em Americana), “ao incluir os débitos da FUSAME no parcelamento especial protocolado em seu nome, o Município de Americana assumiu a responsabilidade pela adimplência dos mesmos, inclusive pelo pagamento das obrigações correntes da Fundação”, e que “o não pagamento das obrigações correntes da fundação, além de acarretar a rescisão do parcelamento, impede a emissão” de certidão positiva de débito com efeitos de negativa.
Segundo a decisão, a Lei Municipal 1.534/1977, que autorizou o Poder Executivo do Município de Americana a criar a FUSAME, dispõe que o patrimônio da Fundação é constituído também por dotações específicas do orçamento do Município. “As informações trazidas pela autoridade impetrada (Delegado da Receita) comprovam tanto a existência de débitos vencidos e não pagos da FUSAME para com a Receita Federal do Brasil quanto a inclusão dos débitos anteriores da Fundação no parcelamento concedido ao Município de Americana/SP”, afirma o juiz.
Por fim, o Município de Americana/SP foi considerado responsável pelos débitos tributários da FUSAME, nos termos do artigo 121, II do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual o pedido de liminar foi indeferido. (RAN)
Mandado de Segurança n.º 0000521-09.2012.403.6109 – íntegra da liminar