O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP está obrigado a apresentar uma cópia autenticada da prova de redação do ENEM de um estudante que teve sua prova considerada anulada pelos corretores. A decisão foi proferida em plantão judicial no dia 28/12/2011 pela juíza federal substituta Luciana Jacó Braga.
Com base no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.507/1997, o autor da ação utilizou o habeas data como instrumento para ter assegurado o seu direito de acesso à prova. “Não obstante a ausência de previsão de vista da prova dissertiva em um exame de cognição sumária, típica desta fase processual, aparentemente houve algum equívoco pois segundo o rascunho apresentado do caderno de questões o impetrante não se encaixaria nas hipóteses de anulação da prova, quais sejam, se houvesse impropérios, desenhos e outras formas propositais de anulação”, afirma a juíza na decisão.
Luciana Braga deferiu a liminar em 28/12/2011 e determinou que o INEP apresentasse uma cópia autenticada da referida prova de redação no prazo de cinco dias (após a intimação).
Em 30/12/2011, a Procuradoria Federal do INEP encaminhou à Justiça Federal um pedido de reconsideração da referida decisão informando que houve “ocorrência de erro material quando da correção das provas de alguns alunos participantes do ENEM, dentre as quais a redação do próprio impetrante, que teve sua prova devidamente corrigida e a nota consequentemente alterada”.
Posteriormente, o juiz federal José Carlos Motta proferiu nova decisão (5/1/2012) durante o recesso forense, na qual deixa de apreciar o pedido de reconsideração sob o argumento de que a reapreciação de decisão durante o plantão é vedada pela Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. “Posto isto, deixo de apreciar o pedido por não caracterizar ele hipótese de plantão judicial”, concluiu. (RAN)