O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, substituto da 3ª Vara Federal em Bauru/SP, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para proibir a utilização de agrotóxicos com o ingrediente ativo MSMA (Metano Arseniato Ácido Monossódico) na agricultura nacional.
Segundo o MPF, a manutenção do MSMA no mercado acarretaria em riscos à saúde humana e ao meio ambiente, tendo em vista as restrições determinadas pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (Environmental Protection Agency – EPA).
Tendo como base estudos técnicos do Ministério da Agricultura, IBAMA, ANVISA e do próprio EPA, Zandavali concluiu que não há prova suficiente de que a utilização do MSMA represente sério risco à saúde humana ou ao meio ambiente. “Embora permaneça o estado de atenção em face dos riscos oriundos dos resíduos arsenicais inorgânicos, não há, até o presente, prova científica de que este uso possa causar prejuízos às pessoas, à flora ou à fauna, que sirvam de justificativa para que o setor agrícola nacional deixe de se valer do agrotóxico”, afirma o juiz na decisão.
Parecer técnico dos próprios analistas do Ministério Público Federal informa que os resultados da investigação promovida pela EPA indicaram que “o uso de MSMA sobre o algodão não é suscetível de resultar em resíduos de arsênico inorgânico no fornecimento de alimentos a humanos; a possível contaminação de água potável continua a ser objeto de estudo pela agência”.
Para Zandavali, o que se extrai do trabalho da agência americana é que, embora haja risco na utilização do MSMA, tal não impediu a EPA de manter a autorização para a cultura em que o agrotóxico se revela importante (algodão) e restringir o uso em relação às atividades de menor relevância econômica. “Trata-se, assim, de verdadeira avaliação de custo x benefício que, nas condições atuais, permitiu que o MSMA continuasse a ser utilizado naquelas terras”.
No Brasil, a preocupação com o uso do MSMA é antiga, tendo sido realizada em 18 de julho de 2002 a primeira reunião técnica para tratar do assunto. Posteriormente, as autoridades brasileiras concluíram, com base em estudos técnicos, que o MSMA não demonstrou potencial de atingir águas subterrâneas ou causar maiores danos ao meio ambiente. Nesse sentido, a ANVISA também não identificou maiores riscos à saúde humana.
Sem provas de que o MSMA represente sério risco à saúde humana e tendo em vista que as autoridades brasileiras não impediram o seu uso na agricultura, o juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo MPF. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0000806-05.2012.403.6108 – íntegra da decisão