O juiz federal Diogo Ricardo Góes Oliveira, substituto da 2ª Vara Federal em Bauru/SP, determinou em caráter liminar que está proibida a comercialização da espécie de sorteio conhecida como “bolão” em sete casas lotéricas de Bauru.
Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) propôs pedido de liminar para que essas lotéricas fossem impedidas de vender apostas coletivas. Alega que as rés não cumprem os exatos termos dos contratos administrativos de adesão firmados com a Caixa Econômica Federal (CEF) e pleiteia que sejam realizadas diligências para constatar a referida prática de venda irregular de jogos.
Para a sua decisão, o magistrado se baseou na legislação que dispõe sobre a exploração de loterias: Decreto-Lei n.º 204/67, Lei n.º 6717/79 e circular da CEF n.º 539/2011. Em todas elas não há autorização para a comercialização de bilhetes de sorteio na modalidade “bolão”.
Segundo o juiz, há indícios de que o consumidor está, em tese, sendo lesado por desembolsar valores superiores ao fixado pela União para a venda de apostas. E que, como o valor excedente não é repassado à CEF, a realização de importantes funções institucionais exercidas pela União e Seguridade Social acaba sendo comprometida.
Por fim, Diogo Oliveira deferiu o pedido de liminar em parte. Negou a solicitação de realização de constatação por meio de Oficial de Justiça, pois entendeu que o MPF é uma instituição estruturada para produzir provas dessa natureza e que cabe a ele lastrear as próprias alegações. E determinou que os sócios responsáveis pelas casas lotéricas rés se “abstenham de oferecer e comercializar a espécie de sorteio conhecida como 'bolão' sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil". (KS)
Processo n.º 0003633-86.2012.403.6108